Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 101, de 19 de dezembro 1966
Concede aumento de vencimentos e de gratificações aos diretores e chefes dos órgãos competentes da estrutura administrativa do Poder Executivo.
Lei Ordinária
19/12/1966
05/01/1967
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 293, de 05/01/1967
Sem origem
Não altera nenhuma lei
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI N. 101, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1966
| Concede aumento de vencimentos e gratificações aos diretores e chefes dos órgãos competentes da estrutura administrativa do Poder Executivo. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As tabelas de vencimentos e funções gratificadas referidas na Lei n. 4, de 26 de julho de 1963, que estrutura o sistema administrativo do Estado, ficam substituídas pelos seguintes valores:
a) Cargos de provimento em Comissão:
C-1 - Procurador Geral do Estado, Chefe da Assessoria de Planejamento e Chefe do Gabinete do Governador:
- Vencimentos..........Cr$ 800.000,00
- Representação..........Cr$ 200.000,00
C-2 -..........Cr$ 600.000,00
C-3 -..........Cr$ 400.000,00
b) Funções Gratificadas:
F-1 -..........Cr$ 120.000,00
F-2 -..........Cr$ 80.000,00
F-3 -..........Cr$ 60.000,00
F-4 -..........Cr$ 40.000,00
F-5 -..........Cr$ 20.000,00
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Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação do art. 1º da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias especificadas.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 1967, revogadas as disposições em contrário.
Rio Branco, 19 de dezembro de 1966, 78º da República, 64º do Tratado de Petrópolis e 5º do Estado do Acre.
OMAR SABINO DE PAULA
Governador do Estado do Acre, em exercício