Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 101, de 19 de dezembro 1966

Concede aumento de vencimentos e de gratificações aos diretores e chefes dos órgãos competentes da estrutura administrativa do Poder Executivo.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

19/12/1966

Data de Publicação:

05/01/1967

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 293, de 05/01/1967

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI N. 101, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1966

 Concede aumento  de  vencimentos e gratificações aos diretores e chefes dos órgãos competentes da estrutura administrativa do Poder Executivo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º As tabelas de vencimentos e funções gratificadas referidas na Lei n. 4, de 26 de julho de 1963, que estrutura o sistema administrativo do Estado, ficam substituídas pelos seguintes valores:

 

a) Cargos de provimento em Comissão:

C-1 - Procurador Geral do Estado, Chefe da Assessoria de Planejamento e Chefe do Gabinete do Governador:

- Vencimentos..........Cr$ 800.000,00

- Representação..........Cr$ 200.000,00

C-2 -..........Cr$ 600.000,00

C-3 -..........Cr$ 400.000,00

b) Funções Gratificadas:

F-1 -..........Cr$ 120.000,00

F-2 -..........Cr$ 80.000,00

F-3 -..........Cr$ 60.000,00

F-4 -..........Cr$ 40.000,00

F-5 -..........Cr$ 20.000,00

0

 

Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação do art. 1º da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias especificadas.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 1967, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Rio Branco, 19 de dezembro de 1966, 78º da República, 64º do Tratado de Petrópolis e 5º do Estado do Acre.

 

OMAR SABINO DE PAULA

Governador do Estado do Acre, em exercício

Anexos