Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 1005, de 14 de novembro 1991

Dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio 1992 - 1995 e dá outras providências.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

14/11/1991

Data de Publicação:

29/11/1991

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 5670, de 29/11/1991

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI N. 1.005, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1991

 Dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio 1992-1995 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio 1992-1995, e de conformidade com o disposto no art. 151, da Constituição do Estado do Acre, estabelece para o período as diretrizes, objetivos e metas da administração pública estadual para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.

 

Parágrafo único. As diretrizes, os objetivos, as metas e as despesas, a que se refere este artigo, constam do Anexo único desta Lei.

 

Art. 2º As Leis de Diretrizes Orçamentárias para os exercícios de 1993 a 1995 estabelecerão metas e prioridades da administração pública estadual, compatibilizadas, em nível de subprograma, com as estabelecidas no Anexo único desta Lei.

 

Art. 3º Os valores das despesas e dos respectivos recursos necessários constantes no Anexo único, são orçados, segundo preços vigentes em maio de 1991.

 

Parágrafo único. Os valores a que se refere este artigo serão atualizados nos exercícios de 1992 a 1995, de acordo com critérios que venham ser estabelecidos nas respectivas Leis Orçamentárias Anuais.

 

Art. 4º Anualmente, o Poder Executivo submeterá à Assembléia Legislativa, mediante Projeto de Lei, proposta de modificação do Plano Plurianual, tendo em vista ajustá-lo às circunstâncias emergentes no contexto social, econômico e financeiro.

 

Parágrafo único. A partir do exercício de 1993, acompanhará a proposta de modificação a que se refere este artigo, demonstrativo de execução do Plano Plurianual.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Rio Branco, 14 de novembro de 1991, 103º da República, 89º do Tratado de  Petrópolis e 30º do Estado do Acre.

 

EDMUNDO PINTO DE ALMEIDA NETO

Governador do Estado do Acre

Anexos