Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 1005, de 14 de novembro 1991
Dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio 1992 - 1995 e dá outras providências.
Lei Ordinária
14/11/1991
29/11/1991
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 5670, de 29/11/1991
Sem origem
Não altera nenhuma lei
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI N. 1.005, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1991
| Dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio 1992-1995 e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio 1992-1995, e de conformidade com o disposto no art. 151, da Constituição do Estado do Acre, estabelece para o período as diretrizes, objetivos e metas da administração pública estadual para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
Parágrafo único. As diretrizes, os objetivos, as metas e as despesas, a que se refere este artigo, constam do Anexo único desta Lei.
Art. 2º As Leis de Diretrizes Orçamentárias para os exercícios de 1993 a 1995 estabelecerão metas e prioridades da administração pública estadual, compatibilizadas, em nível de subprograma, com as estabelecidas no Anexo único desta Lei.
Art. 3º Os valores das despesas e dos respectivos recursos necessários constantes no Anexo único, são orçados, segundo preços vigentes em maio de 1991.
Parágrafo único. Os valores a que se refere este artigo serão atualizados nos exercícios de 1992 a 1995, de acordo com critérios que venham ser estabelecidos nas respectivas Leis Orçamentárias Anuais.
Art. 4º Anualmente, o Poder Executivo submeterá à Assembléia Legislativa, mediante Projeto de Lei, proposta de modificação do Plano Plurianual, tendo em vista ajustá-lo às circunstâncias emergentes no contexto social, econômico e financeiro.
Parágrafo único. A partir do exercício de 1993, acompanhará a proposta de modificação a que se refere este artigo, demonstrativo de execução do Plano Plurianual.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio Branco, 14 de novembro de 1991, 103º da República, 89º do Tratado de Petrópolis e 30º do Estado do Acre.
EDMUNDO PINTO DE ALMEIDA NETO
Governador do Estado do Acre