Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 1045, de 7 de julho 1992

Dá nova redação aos arts. 34 e 35 da Lei n. 526, de 21 de abril de 1974 e dá outras providências.” "

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

07/07/1992

Data de Publicação:

13/07/1992

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 5823, de 13/07/1992

Origem:

Sem origem

Estados da Legislação

Mudanças ocorridas no texto da legislação

Revogada pela Lei Ordinária Nº 1236, de 12 de agosto 1997

LEI Nº 1.045, DE 07 DE JULHO DE 1992

 

 Dá nova redação aos arts. 34 e 35 da Lei n. 526, de 21 de abril de 1974, e dá outras providências.



O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

 

Art. 1º Os  arts. 34 e 35 da Lei n. 526, de 21 de abril de 1974, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 34. As diárias de que trata o artigo anterior serão concedidas aos Policiais Militares, obedecendo os parâmetros estabelecidos pelo Poder Executivo, para a Administração Pública Direta do Estado, quando o afastamento da sede, por motivo de serviço, for até vinte dias, ficando o valor da diária reduzido à metade nos afastamentos superiores a este prazo, assim fixados:

I - de Secretário de Estado, para o CMT Geral e Sub-CMT PMAC, para:

a) fora do Estado: 47 UPF; e

b) dentro do Estado: 18 UPF;

II - de Coronel PM, para os Oficiais Superiores da PMAC, para:

a) fora do Estado: 35 UPF; e

b) dentro do Estado: 14 UPF.

 

III - de Capitão PM, para os Oficiais Intermediários, Subalternos e Aspirantes - a - Oficiais PM, para:

a) fora do Estado: 25 UPF; e

b) dentro do Estado: 10 UPF.

 

IV - de Sub-Tenente PM, para os Sub-Tenentes e Sargentos PM, para:

a) fora do Estado: 15 UPF; e

b) dentro do Estado: 06 UPF.

 

V - de Cabo, para os Cabos e Soldados PM, para:

a) fora do Estado: 14 UPF; e

b) dentro do Estado: 05 UPF.

 

Parágrafo único. Quando o afastamento não exigir pernoite fora da sede de serviço será pago metade do valor estipulado.

 

Art. 35. O Policial-Militar quando designado para frequentar Curso de Aperfeiçoamento, Especialização ou Estágio, fora do Estado, terá direito a diárias no valor de trinta por cento do previsto no caput do artigo anterior.”

 

Art. 2º O Policial-Militar quando designado para frequentar Curso de Formação, fora do Estado, fará jus a uma bolsa de estudo, correspondente a:

I - 75 UPF mensais para os alunos do Curso de Formação de Oficiais-PM; e

II - 45 UPF mensais, para os alunos do Curso de Formação de Sargentos-PM.

 

Art. 3º Aplicar, no que couber, ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Acre - CBMAC, o disposto nesta Lei.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

                    

Rio Branco, 7 de julho de 1992, 104º da República, 90º do Tratado de Petrópolis e 31º do Estado do Acre.

 

ROMILDO MAGALHÃES DA SILVA

Governador do Estado do Acre

Anexos