
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 1045, de 7 de julho 1992
Dá nova redação aos arts. 34 e 35 da Lei n. 526, de 21 de abril de 1974 e dá outras providências.” "
Lei Ordinária
07/07/1992
13/07/1992
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 5823, de 13/07/1992
Sem origem
Estados da Legislação
Mudanças ocorridas no texto da legislação
Texto da Lei
LEI Nº 1.045, DE 07 DE JULHO DE 1992
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 34 e 35 da Lei n. 526, de 21 de abril de 1974, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 34. As diárias de que trata o artigo anterior serão concedidas aos Policiais Militares, obedecendo os parâmetros estabelecidos pelo Poder Executivo, para a Administração Pública Direta do Estado, quando o afastamento da sede, por motivo de serviço, for até vinte dias, ficando o valor da diária reduzido à metade nos afastamentos superiores a este prazo, assim fixados:
I - de Secretário de Estado, para o CMT Geral e Sub-CMT PMAC, para:
a) fora do Estado: 47 UPF; e
b) dentro do Estado: 18 UPF;
II - de Coronel PM, para os Oficiais Superiores da PMAC, para:
a) fora do Estado: 35 UPF; e
b) dentro do Estado: 14 UPF.
III - de Capitão PM, para os Oficiais Intermediários, Subalternos e Aspirantes - a - Oficiais PM, para:
a) fora do Estado: 25 UPF; e
b) dentro do Estado: 10 UPF.
IV - de Sub-Tenente PM, para os Sub-Tenentes e Sargentos PM, para:
a) fora do Estado: 15 UPF; e
b) dentro do Estado: 06 UPF.
V - de Cabo, para os Cabos e Soldados PM, para:
a) fora do Estado: 14 UPF; e
b) dentro do Estado: 05 UPF.
Parágrafo único. Quando o afastamento não exigir pernoite fora da sede de serviço será pago metade do valor estipulado.
Art. 35. O Policial-Militar quando designado para frequentar Curso de Aperfeiçoamento, Especialização ou Estágio, fora do Estado, terá direito a diárias no valor de trinta por cento do previsto no caput do artigo anterior.”
Art. 2º O Policial-Militar quando designado para frequentar Curso de Formação, fora do Estado, fará jus a uma bolsa de estudo, correspondente a:
I - 75 UPF mensais para os alunos do Curso de Formação de Oficiais-PM; e
II - 45 UPF mensais, para os alunos do Curso de Formação de Sargentos-PM.
Art. 3º Aplicar, no que couber, ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Acre - CBMAC, o disposto nesta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio Branco, 7 de julho de 1992, 104º da República, 90º do Tratado de Petrópolis e 31º do Estado do Acre.
ROMILDO MAGALHÃES DA SILVA
Governador do Estado do Acre