Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 620, de 22 de setembro 1977

Reajusta os valores dos vencimentos, salários e soldos do serviço público estadual.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

22/09/1977

Data de Publicação:

27/09/1977

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 2255, de 27/09/1977

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI N. 620, DE 22 DE SETEMBRO DE 1977

 

 “Reajusta os valores dos vencimentos, salários e soldos do serviço público estadual.”

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os níveis de vencimentos, salários e soldos do que tratam os Anexos I, III e V da Lei n. 602, de 25 de novembro de 1976 e a Lei n. 614, de 7 de junho de 1977, ficam elevados em trinta por cento.

 

§ 1º O reajustamento de que trata esta Lei passa a ter vigência a partir de 1º de outubro do corrente ano, independentemente da faixa gradual que esteja sendo aplicada aos servidores incluídos ou não no Plano de Classificação de Cargos.

 

§ 2º As atuais vantagens, benefícios, participações e gratificações, assim como qualquer outra forma de complementação de salários, vencimentos ou funções gratificadas, excetuadas as previstas no Anexo VI da Lei n. 602, de 25 de novembro de 1976, ficam absorvidas pelo reajustamento ora concedido.

 

§ 3º Nos valores reajustados serão desprezados os centavos, arredondando-se para a unidade de cruzeiros imediatamente superior.

 

Art. 2º O disposto nesta Lei aplica-se aos órgãos da Administração Indireta que, recebendo transferências de qualquer natureza do Governo do Estado, tenham aplicado as diretrizes de classificação de cargos e empregos de que trata a Lei n. 561, de 10 de julho de 1975, respeitados os valores constantes da Lei n. 602, de 25 de novembro de 1976.

 

Parágrafo único. Nos demais casos, a transferência de recursos do Tesouro do Estado fica condicionada à prévia aprovação, pelo Governador, da tabela de salários em vigor e dos reajustamentos que vierem a ser concedidos.

 

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários próprios, na forma do § 1º, art. 43 da Lei n. 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio Branco, 22 de setembro 1977, 89º da República, 75º do Tratado de Petrópolis e 16º do Estado do Acre.

 

GERALDO GURGEL DE MESQUITA

Governador do Estado do Acre

Anexos