Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 617, de 13 de setembro 1977
Autoriza o Poder Executivo a transferir à Companhia de Armazéns Gerais e Entrepostos do Acre - CAGEACRE, como integralização de parte do capital da empresa, os imóveis que especifica.
Lei Ordinária
13/09/1977
19/09/1977
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 2249, de 19/09/1977
Sem origem
Não altera nenhuma lei
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI Nº 617, DE 13 DE SETEMBRO DE 1977
| “Dá nova redação a dispositivos da Lei n. 583, de 12 de abril de 1976, que institui a taxa escolar, dispõe sobre o seu lançamento e arrecadação e dá outras providências.” |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a transferir à Companhia de Armazéns Gerais e Entrepostos do Acre - CAGEACRE, como integralização de parte do capital social da empresa, subscrito pelo Estado os seguintes imóveis:
I - um terreno com respectiva edificação, de forma retangular, com 385,40 m2 (trezentos e oitenta e cinco metros e quarenta centímetros quadrados), situado na rua Franco Ribeiro n. 57, nesta Capital; e
II - um terreno com a respectiva edificação, de forma trapezoidal, com 1.376.28 m2 (hum mil, trezentos e setenta e seis metros e vinte e oito centímetros quadrados), situado na rua Estado do Acre, nesta Capital, onde se localiza o Mercado dos Colonos.
Parágrafo único. A transferência ora autorizada, se realizará pelo valor de avaliação, correspondente, respectivamente a Cr$ 160.000,00 (cento e sessenta mil cruzeiros), constante do item I do art. 1º e Cr$ 2.734.306,00 (dois milhões, setecentos e trinta e quatro mil, trezentos e seis cruzeiros), constante do item II do mesmo artigo.
Art. 2º O Secretário da Fazenda representará o Governo do Estado nos atos de transferência de que trata esta Lei, cabendo-lhe assinar a respectiva escritura que, para este fim, vier a ser lavrada.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco, 13 de setembro de 1977, 89º da República, 75º do Tratado de Petrópolis e 16º do Estado do Acre.
GERALDO GURGEL DE MESQUITA
Governador do Estado do Acre