Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 617, de 13 de setembro 1977

Autoriza o Poder Executivo a transferir à Companhia de Armazéns Gerais e Entrepostos do Acre - CAGEACRE, como integralização de parte do capital da empresa, os imóveis que especifica.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

13/09/1977

Data de Publicação:

19/09/1977

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 2249, de 19/09/1977

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI Nº 617, DE 13 DE SETEMBRO DE 1977

     

 “Dá nova redação a dispositivos da Lei n. 583, de 12 de abril de 1976, que institui a taxa escolar, dispõe sobre o seu lançamento e arrecadação e dá outras providências.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a transferir à Companhia de Armazéns Gerais e Entrepostos do Acre - CAGEACRE, como integralização de parte do capital social da empresa, subscrito pelo Estado os seguintes imóveis:
I - um terreno com respectiva edificação, de forma retangular, com 385,40 m2 (trezentos e oitenta e cinco metros e quarenta centímetros quadrados), situado na rua Franco Ribeiro n. 57, nesta Capital; e

II - um terreno com a respectiva edificação, de forma trapezoidal, com 1.376.28 m2 (hum mil, trezentos e setenta e seis metros e vinte e oito centímetros quadrados), situado na rua Estado do Acre, nesta Capital, onde se localiza o Mercado dos Colonos.

Parágrafo único. A transferência ora autorizada, se realizará pelo valor de avaliação, correspondente, respectivamente a Cr$ 160.000,00 (cento e sessenta mil cruzeiros), constante do item I do art. 1º e Cr$ 2.734.306,00 (dois milhões, setecentos e trinta e quatro mil, trezentos e seis cruzeiros), constante do item II do mesmo artigo.

Art. 2º O Secretário da Fazenda representará o Governo do Estado nos atos de transferência de que trata esta Lei, cabendo-lhe assinar a respectiva escritura que, para este fim, vier a ser lavrada.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco, 13 de setembro de 1977, 89º da República, 75º do Tratado de Petrópolis e 16º do Estado do Acre.

 

GERALDO GURGEL DE MESQUITA
Governador do Estado do Acre

Anexos