Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 178, de 21 de junho 1968

Autoriza o Poder Executivo a adquirir área de terra destinada à construção da sede da Campanha de Erradicação da Malária e dá outras providências.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

21/06/1968

Data de Publicação:

26/06/1968

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 464, de 26/06/1968

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI Nº 178, DE 21 DE JUNHO DE 1968

 Autoriza o Poder Executivo a adquirir área de terra destinada à construção da sede da Campanha de Erradicação da Malária e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir área de terra destinada a construção da sede da Campanha de Erradicação da Malária, em Rio Branco, pelo preço máximo de NCR$ 9.000,00 (nove mil cruzeiros novos), incluindo neste valor todas as despesas decorrentes da transação.

 

§ 1º O Poder Executivo nomeará Comissão destinada a avaliar e demarcar a área a ser adquirida que fará publicar o laudo de avaliação e demarcação no Diário Oficial do Estado.

 

§ 2º As despesas com a aquisição da área de terra de que trata este artigo correrão à conta de dotação orçamentária própria.

 

Art. 2º Correrão por conta da Campanha de Erradicação da Malária todas as despesas de construção do prédio destinado a sua sede, que será incorporada ao Patrimônio do Estado, sem que lhe caiba nenhuma indenização ou pagamento a qualquer título.

 

§ 1º Será garantida à Campanha de Erradicação da Malária o uso e o fruto do imóvel enquanto perdurar sua atividade nesta Capital.

 

§ 2º O Poder Executivo providenciará documento hábil pelo qual a Campanha de Erradicação da Malária expressará sua concordância com os termos deste artigo.

 

Art. 3º O Poder Executivo, providenciará a inscrição do imóvel, quando adquirido, no Cadastro Patrimonial do Estado.

 

Art. 4º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio Branco, 21 de junho de 1968, 80º da República, 66º do Tratado de Petrópolis e 7º do Estado do Acre.

 

JORGE KALUME
Governador do Estado do Acre

Anexos