Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 612, de 31 de maio 1977
Dispõe sobre a classificação dos cargos e empregos do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário.
Lei Ordinária
31/05/1977
10/06/1977
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 2181, de 10/06/1977
Sem origem
Não altera nenhuma lei
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI N. 612, DE 31 DE MAIO DE 1977
| “Dispõe sobre a classificação dos cargos e empregos do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário.” |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Quadro de Pessoal do Poder Judiciário, nele incluídos os cargos e funções constantes da Lei n. 11, de 20 de março de 1964, será composto de cargos e empregos classificados, nos termos do disposto no art. 10 da Lei n. 561, de 10 de julho de 1975, como de provimento e comissão e provimento efetivo, enquadrando-se nos seguintes Grupos:
a) de Provimento em Comissão:
I - Direção e Assessoramento Superiores; e
II - Direção e Assessoramento Intermediários.
b) de Provimento Efetivo:
I - Apoio Judiciário;
II - Serviços Auxiliares; e
III - Serviços de Transporte Oficial e Portaria.
Art. 2º Tendo em vista a correlação e afinidade de atribuições, a natureza do trabalho e o nível de conhecimentos exigidos, cada um dos Grupos acima indicados, abrangendo uma ou várias atividades, compreenderá:
I - Direção e Assessoramento Superiores: os cargos de direção e assessoramento superiores dos órgãos, unidades e serviços que compõem o Poder Judiciário e os órgãos auxiliares da Justiça, cujo provimento deva ser regido pelo critério de confiança, nos termos do que for estabelecido no Regulamento Geral de sua Secretaria Administrativa (ou norma legal equivalente);
II - Direção e Assessoramento Intermediários: os cargos de direção e assessoramento intermediários de órgãos, unidade e serviços que compõem o Poder Judiciário e os órgãos auxiliares da Justiça, não compreendidos no Grupo anterior e cujo provimento deva ser regido pelo critério de confiança, nos termos do que for estabelecido no Regulamento Geral de sua Secretaria Administrativa (ou norma legal equivalente);
III - Apoio Judiciário: os cargos e empregos de nível médio e superior a que são inerentes atividades de apoio no desenvolvimento do processo judiciário, assim como a prestação de assistência técnica de nível superior e especializado, na Secretaria do Tribunal de Justiça, nos Juízos de 1ª Instância e nos órgãos auxiliares da Justiça;
IV - Serviços Auxiliares: os cargos e empregos de nível médio, relacionados com as atividades administrativas de natureza auxiliar, para cuja execução se prescinde de formação de nível superior, na Secretaria do Tribunal de Justiça, nos Juízos de 1ª Instância e nos órgãos auxiliares da Justiça; e
V - Transporte Oficial e Portaria: os cargos e empregos envolvendo atividades de transporte coletivo ou individual de passageiros e/ou cargas e os relacionados com a limpeza, conservação, recepção, reparo e manutenção de bens, tanto na Secretaria do Tribunal de Justiça, quanto nos Juízos de 1ª Instância e nos órgãos auxiliares da Justiça.
Art. 3º Cada Grupo Ocupacional terá sua própria escala de níveis, a ser aprovada pelo Poder Judiciário, através de Resolução, observado o disposto nos arts. 4º e 8º da Lei n. 561, de 10 de julho de 1975, de conformidade com o que prescreve a Lei Complementar Federal n. 10, de 6 de maio de 1971.
Art. 4º Na aplicação do Plano a que se refere esta Lei serão observadas as normas contidas nos arts. 10 e 11 da Lei n. 561, de 10 de julho de 1975, assegurando-se a inclusão dos servidores que atendam aos requisitos exigidos para cada Categoria Funcional, qualquer que seja o regime jurídico a que os mesmos estejam sujeitos.
Art. 5º A transformação e a transposição dos cargos e empregos vagos ou ocupados para as diferentes Categorias Funcionais, integrantes do novo plano, só serão feitas quando atendidos os requisitos mínimos e com estrita observância dos preceitos constantes da Lei Federal n. 5.645, de 10 de dezembro de 1970, da Lei Complementar Federal n. 10, de 6 de maio de 1971 e da Lei Estadual n. 561, de 10 de julho de 1975.
Parágrafo único. Para cumprimento do disposto neste artigo será obrigatória a comprovação da existência de disponibilidade orçamentária e financeira necessárias ao atendimento das despesas.
Art. 6º Atendidos os requisitos mínimos de escolaridade, especialização e os demais que vierem a ser estabelecidos em cada caso, concorrerão à nova classificação decorrente desta Lei, os funcionários do quadro do extinto Território Federal do Acre, transferidos ao Estado por força da Lei n. 4.070, de 15 de junho de 1962, desde que estejam em exercício em órgãos integrantes do Poder Judiciário, na data da publicação desta Lei.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco, 31 de maio de 1977, 89º da República, 75º do Tratado de Petrópolis e 16º do Estado do Acre.
OMAR SABINO DE PAULA
Governador do Estado do Acre, em exercício