Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 302, de 26 de novembro 1969
Delega poderes ao governador para, durante o recesso da Assembléia Legislativa, abrir créditos adicionais até o limite do superavit financeiro que for apurado no Balanço Patrimonial do Estado referente ao exercício de 1969.
Lei Ordinária
26/11/1969
02/12/1969
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 685, de 02/12/1969
Sem origem
Não altera nenhuma lei
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI Nº 302, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1969
| Delega poderes ao Governador para, durante o recesso da Assembléia Legislativa, abrir créditos adicionais até o limite do superavit financeiro que for apurado no Balanço Patrimonial do Estado, referente ao exercício de 1969. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica delegado ao Governador do Estado, de acordo com o art. 22 da Constituição Estadual, poder para, durante o recesso parlamentar da Assembléia Legislativa, abrir Créditos Adicionais destinados a atender despesas com o prosseguimento e conclusão de obras iniciadas ou reiniciadas no exercício de 1969, e também para ocorrer às despesas com indenizações, desapropriações ou aquisição de imóveis, bem como efetuar a sua aquisição ou desapropriação.
Art. 2º Os créditos que venham a ser abertos para os fins acima especificados não poderão ultrapassar o limite do superavit financeiro que for apurado no Balanço Patrimonial referente ao exercício de 1969.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio Branco, 26 de novembro de 1969, 81º da República, 67º do Tratado de Petrópolis e 8º do Estado do Acre.
OMAR SABINO DE PAULA,
Governador do Estado do Acre, em exercício