Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 579, de 18 de março 1976

Autoriza o Poder Executivo a doar à Fundação Universidade Federal do Acre o imóvel que especifica.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

18/03/1976

Data de Publicação:

22/03/1976

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 1888, de 22/03/1976

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI N. 579, DE 18 DE MARÇO DE 1976

 

 “Autoriza o Poder Executivo a doar à Fundação Universidade Federal do Acre o imóvel que especifica.”

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar à Fundação Universidade Federal do Acre, para instalação do Campus Universitário de Rio Branco, parte da área que constitui a gleba de terras declarada de utilidade pública, juntamente com as benfeitorias, pelo Decreto n. 161, de 14 de agosto de1975.

 

Art. 2º O imóvel a que se refere o artigo anterior, com a área de 292. 3478 ha, possui os seguintes limites e confrontações:

“Partindo de um ponto de confronto das Estradas BR-236 e vicinal Dias Martins, obedece os seguintes limites: ao Norte: limita-se ao Norte com a BR-236 - Trecho Rio Branco - Sena Madureira, numa extensão de 600 metros e com o Igarapé Martins; ao Sul: limita-se com a Estrada vicinal da Colônia Dias Martins; a Leste: limita-se com a Estrada vicinal da Colônia Dias Martins e com o Igarapé Martins; a Oeste: limita-se com a BR-236, trecho Rio Branco - Sena Madureira, numa extensão de 1.500 metros”.

 

Art. 3º A doação de que trata esta Lei somente se efetivará com a indenização, pela entidade donatária, aos posseiros, das benfeitorias que possuem, de acordo com os laudos de avaliação oficial constantes do processo GG/ n. 108/76, cumprindo o que ficará o Poder Executivo autorizado a lavrar a respectiva escritura pública, podendo, nesse ato, ser representado pelo Secretário da Fazenda.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco, 18 de março de 1976, 88º da República, 74º do Tratado de Petrópolis e 15º do Estado do Acre.

 

GERALDO GURGEL DE MESQUITA

Governador do Estado do Acre

Anexos