Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 301, de 26 de novembro 1969

Autoriza o Poder Executivo a prestar a garantia a que se refere a letra "c" da Cláusula 12ª do contrato de empréstimo com garantia hipotecária para construção de 300 casas firmado entre o Banco Nacional de Habitação e a Companhia de Habitação do Acre.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

26/11/1969

Data de Publicação:

02/12/1969

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 685, de 02/12/1969

Origem:

Sem origem

Temática:
Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI N. 301, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1969

 “Autoriza o Poder Executivo a prestar a garantia a que se refere a letra “C” da Cláusula 12ª do contrato de empréstimo com garantia hipotecária para construção de trezentas casas firmado entre o Banco Nacional de Habitação e a Companhia de Habitação do Acre.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a prestar garantia exigida na letra “c”, da Cláusula 12ª do contrato de empréstimo com garantia hipotecária que firmaram o Banco Nacional de Habitação e a Companhia de Habitação do Acre para a construção de trezentas casas, conforme cópia do Contrato anexa, consubstanciada pela vinculação expressa e irrevogável de parte de sua cota do Fundo de Participação dos Estados, previsto no art. 26 da Constituição Federal.

 

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a outorgar poderes ao Banco Nacional de Habitação para levantar a importância necessária ao cumprimento das obrigações assumidas com o Banco Nacional de Habitação na conta aberta, em decorrência do mencionado dispositivo constitucional, o Banco do Brasil S/A.

 

Parágrafo único. Os poderes previstos nesta garantia só serão utilizados pelo Banco Nacional de Habitação na hipótese da COHAB-ACRE não satisfazer o pagamento das obrigações assumidas em razão de contratos ou convênios definidos segundo os planos do retorno.

 

Art. 3º O Poder Executivo no prazo de vinte dias tomará as providências necessárias ao cumprimento do disposto na presente Lei.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio Branco, 26 de novembro de 1969, 81º da República, 67º do Tratado de Petrópolis e 8º do Estado do Acre.

 

OMAR SABINO DE PAULA

Governador do Estado do Acre, em exercício

Anexos