Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 2975, de 22 de julho 2015
Torna obrigatório à presença de farmacêuticos nos quadros das empresas distribuidoras de medicamentos e de insumos farmacêuticos”.
Lei Ordinária
22/07/2015
23/07/2015
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 11603, de 23/07/2015
Sem origem
Não altera nenhuma lei
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI Nº 2.975, DE 22 DE JULHO DE 2015
Torna obrigatório a presença de farmacêuticos nos quadros das empresas distribuidoras de medicamentos e de insumos farmacêuticos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É obrigatória a presença de farmacêutico habilitado nos quadros das empresas que realizam a distribuição de medicamentos e insumos farmacêuticos.
§ 1° A obrigatoriedade estabelecida no caput se estende à matriz e às filiais das empresas situadas no Estado.
§ 2° O profissional a que se refere este artigo deverá estar regularmente inscrito no Conselho Regional de Classe.
Art. 2° O descumprimento do que dispõe esta lei sujeitará o infrator no caso de reincidência, sanções legais previstas em leis.
Rio Branco – Acre, 22 de julho de 2015, 127º da República, 113º do Tratado de Petrópolis e 54º do Estado do Acre.
Tião Viana
Governador do Estado do Acre