Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 2975, de 22 de julho 2015

Torna obrigatório à presença de farmacêuticos nos quadros das empresas distribuidoras de medicamentos e de insumos farmacêuticos”.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

22/07/2015

Data de Publicação:

23/07/2015

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 11603, de 23/07/2015

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI Nº 2.975, DE 22 DE JULHO DE 2015

     
Torna obrigatório a presença de farmacêuticos nos quadros das empresas distribuidoras de medicamentos e de insumos farmacêuticos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
 
Art. 1º É obrigatória a presença de farmacêutico habilitado nos quadros das empresas que realizam a distribuição de medicamentos e insumos farmacêuticos.
 
§ 1° A obrigatoriedade estabelecida no caput se estende à matriz e às filiais das empresas situadas no Estado.
 
§ 2° O profissional a que se refere este artigo deverá estar regularmente inscrito no Conselho Regional de Classe.
 
Art. 2° O descumprimento do que dispõe esta lei sujeitará o infrator no caso de reincidência, sanções legais previstas em leis.
 
Rio Branco – Acre, 22 de julho de 2015, 127º da República, 113º do Tratado de Petrópolis e 54º do Estado do Acre.
 

Tião Viana
Governador do Estado do Acre

Anexos