Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 577, de 4 de dezembro 1975
Considera de utilidade pública a Sociedade Obra do Estudante Pobre.
Lei Ordinária
04/12/1975
05/12/1975
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 1830, de 05/12/1975
Sem origem
Não altera nenhuma lei
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI N. 577, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1975
| “Considera de utilidade pública a Sociedade Obra do Estudante Pobre.” |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica considerada de utilidade pública a Sociedade Obra do Estudante Pobre, com sede na cidade de Rio Branco, capital do Estado do Acre.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio Branco, 4 de dezembro de 1975, 87º da República, 73º do Tratado de Petrópolis e 14º do Estado do Acre.
GERALDO GURGEL DE MESQUITA
Governador do Estado do Estado