Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 576, de 4 de dezembro 1975
Torna obrigatório, nas escolas de 1º e 2º graus do Estado, na área de Estudos Sociais, o ensino da História Acreana.
Lei Ordinária
04/12/1975
05/12/1975
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 1830, de 05/12/1975
Sem origem
Não altera nenhuma lei
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI N. 576, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1975
| “Torna obrigatório nas Escolas de 1º e 2º Graus do Estado, na área de Estudos Sociais o ensino da História Acreana.” |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Passa a ser obrigatório o ensino da Epopéia Acreana nas Escolas de 1º e 2º Graus do Estado.
Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Educação e Cultura organizará e mandará divulgar os subsídios necessários a realização deste objetivo.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1976.
Rio Branco, 4 de dezembro de 1975, 87º da República, 73º do Tratado de Petrópolis e 14º do Estado do Acre.
GERALDO GURGEL DE MESQUITA
Governador do Estado do Acre