Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 576, de 4 de dezembro 1975

Torna obrigatório, nas escolas de 1º e 2º graus do Estado, na área de Estudos Sociais, o ensino da História Acreana.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

04/12/1975

Data de Publicação:

05/12/1975

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 1830, de 05/12/1975

Origem:

Sem origem

Temática:
Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI N. 576, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1975

 

 “Torna obrigatório nas Escolas de 1º e 2º Graus do Estado, na área de Estudos Sociais o ensino da História Acreana.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Passa a ser obrigatório o ensino da Epopéia Acreana nas Escolas de 1º e 2º Graus do Estado.

 

Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Educação e Cultura organizará e mandará divulgar os subsídios necessários a realização deste objetivo.

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1976.

 

 

Rio Branco, 4 de dezembro de 1975, 87º da República, 73º do Tratado de Petrópolis e 14º do Estado do Acre.

 

GERALDO GURGEL DE MESQUITA

Governador do Estado do Acre

 

 

Anexos