Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 573, de 26 de novembro 1975

Autoriza o Poder Executivo doar à União para uso do Ministério da Fazenda, o imóvel que especifica e dá outras providências.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

26/11/1975

Data de Publicação:

28/11/1975

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 1825, de 28/11/1975

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI N. 573, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1975

 

 “Autoriza o Poder Executivo doar à União, para uso do Ministério da Fazenda, o imóvel que especifica e dá outras providências.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar à União, para o uso do Ministério da Fazenda, o imóvel de seu patrimônio, com a seguinte discriminação: “Uma área de terra situada na avenida das Nações Unidas, no Bairro da Estação Experimental, partindo do marco M1 no sentido do Centro para o Bairro da Estação Experimental, com a cerca divisória de terrenos de proprietários diversos, e após percorrer 40,00 (quarenta metros) no caminhamento seguido pela Av. Nações Unidas, encontra-se o marco M2 e fazendo uma deflexão de 90ºN e após caminhar 87,50 (oitenta e sete metros e cinquenta centímetros), acha-se localizado o marco M3 e prosseguindo com uma deflexão de 90º E e após percorrer 40,00m (quarenta metros), está localizado o marco M4, à esquerda de terrenos de vários proprietários, na cerca divisória e depois de percorrer uma distância de 87,50 ( oitenta e sete metros e cinquenta centímetros), a uma deflexão de 90º S, encontra-se localizado o marco M1, origem do retângulo, cuja a área é de 3.500m2 (três mil e quinhentos metros quadrados), cujo perímetro é de 255ml (duzentos e cinquenta metros lineares) e cujos limites ou confrontações são: ao Sul - terreno da COBAL (área B) ao Norte - Av. Nações Unidas - ao Este - terreno de vários proprietários - ao Oeste - terreno da COBAL (área B) vide planta anexa”.

 

Art. 2º O imóvel a que se refere o artigo anterior é destinado à construção do Palácio da Fazenda, não podendo ser utilizado para outro fim que não o indicado neste artigo.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio Branco,26 de novembro de 1975, 87º da República, 73º do Tratado de Petrópolis e 14º do Estado do Acre.

 

OMAR SABINO DE PAULA

Governador do Estado do Acre, em exercício

 

Anexos