Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 572, de 26 de novembro 1975

Autoriza o Poder Executivo a doar à Companhia Brasileira de Alimentos - COBAL o imóvel que especifica.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

26/11/1975

Data de Publicação:

28/11/1975

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 1825, de 28/11/1975

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI N. 572, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1975

 

 “Autoriza o Poder Executivo a doar à Companhia Brasileira de Alimentos-COBAL, o imóvel que especifica.”

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar à Companhia Brasileira de Alimentos - COBAL, empresa pública vinculada ao Ministério da Agricultura, uma área de terras de sua propriedade, situada na Avenida das Nações Unidas - Bairro da Estação Experimental, com 17.031.30m2 (dezessete mil trinta e um metros e trinta centímetros quadrados) de superfície e 615,60ml (seiscentos e quinze metros e sessenta centímetros lineares) de perímetro, confrontando-se, ao Norte, com terreno destinado à Radiobrás e com a rua de orientação Este-Oeste, sem denominação, ao sul com Avenida das Nações Unidas e com imóvel destinado ao Ministério da Fazenda, a Este com área destinada ao mesmo Ministério e áreas pertencentes à vários proprietários e ao Oeste com a rua de orientação Norte-Sul, sem denominação, na conformidade da planta e do memorial descritivo que a esta acompanham.

 

Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo destina-se à construção de um prédio para a instalação de um posto de vendas e auto-serviço e/ou armazém distribuidor da COBAL.

 

Art. 2º A construção do prédio a que alude o Parágrafo único do art. 1º desta Lei deverá ser iniciada dentro de doze meses, a contar da lavratura da respectiva escritura de doação sem o que reverterá o imóvel ao patrimônio estadual, sem que caiba à donatária qualquer reclamação ou indenização.

 

Art. 3º As despesas para as transferência do imóvel cuja doação ora é autorizada, correrá à conta da empresa beneficiária.

 

Art. 4º O Secretário do Fomento Econômico representará o Governo do Estado no ato de doação do imóvel de que trata esta Lei, que entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

Rio Branco, 26 de novembro de 1975, 87º da República, 73º do Tratado de Petrópolis e 14º do Estado do Acre.

 

 

OMAR SABINO DE PAULA

Governador do Estado do Acre, em exercício

 

Anexos