Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 2961, de 14 de maio 2015

Dispõe sobre o livre acesso, nos eventos públicos e privados do Agente de Proteção da Infância e Juventude.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

14/05/2015

Data de Publicação:

15/05/2015

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 11555, de 15/05/2015

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI N. 2.961, DE 14 DE MAIO DE 2015

 “Dispõe sobre o livre acesso, nos eventos públicos e privados do Agente de Proteção da Infância e Juventude.” 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criada a Lei Maria Tapajós.

Art. 2° Fica assegurado ao Agente de Proteção da infância e Juventude devidamente credenciado, independente de escala de serviço, o livre acesso aos locais em que ocorram eventos, shows ou espetáculos dançantes, bem como casas noturnas, boates, bares, cinemas, teatros, estádios de futebol, ou locais congêneres, bastando para tanto exibir sua credencial no local de entrada.

Ar. 3° O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de até noventa dias.

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco, 14 de maio de 2015, 127º da República, 113º do Tratado de Petrópolis e 54º do Estado do Acre.

 

TIÃO VIANA

Governador do Estado do Acre

Anexos