Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 2961, de 14 de maio 2015
Dispõe sobre o livre acesso, nos eventos públicos e privados do Agente de Proteção da Infância e Juventude.
Lei Ordinária
14/05/2015
15/05/2015
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 11555, de 15/05/2015
Sem origem
Não altera nenhuma lei
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI N. 2.961, DE 14 DE MAIO DE 2015
| “Dispõe sobre o livre acesso, nos eventos públicos e privados do Agente de Proteção da Infância e Juventude.” |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada a Lei Maria Tapajós.
Art. 2° Fica assegurado ao Agente de Proteção da infância e Juventude devidamente credenciado, independente de escala de serviço, o livre acesso aos locais em que ocorram eventos, shows ou espetáculos dançantes, bem como casas noturnas, boates, bares, cinemas, teatros, estádios de futebol, ou locais congêneres, bastando para tanto exibir sua credencial no local de entrada.
Ar. 3° O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de até noventa dias.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco, 14 de maio de 2015, 127º da República, 113º do Tratado de Petrópolis e 54º do Estado do Acre.
TIÃO VIANA
Governador do Estado do Acre