Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 2959, de 14 de maio 2015

Dispõe sobre a obrigatoriedade dos hospitais públicos, e Pronto Atendimentos (UPAs), a fixar em local visível, as escalas de serviço do corpo médico, auxiliares e odontólogos, quando houver.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

14/05/2015

Data de Publicação:

15/05/2015

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 11555, de 15/05/2015

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI N. 2.959, DE 14 DE MAIO DE 2015

 “Dispõe sobre a obrigatoriedade dos hospitais públicos, e Pronto Atendimentos (UPAs), a fixar em local visível, as escalas de serviço do corpo médico, auxiliares e odontólogos, quando houver.” 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Dispõe sobre a obrigatoriedade dos hospitais públicos, inclusive de Pronto Atendimento (UPAs), localizados no Estado, a fixarem em local visível, a lista dos médicos plantonistas, enfermeiros, técnicos em enfermagem e odontólogos, com a respectivas carga horária, destacando os dias de atendimentos de cada profissional médico, contendo inclusive, relação dos plantonistas e de especialistas, quando houver.

 

Art. 2º fica todo profissional de saúde, principalmente o médico plantonista, obrigado a informar e justificar à coordenação de unidade de saúde respectiva, com antecedência de ate quarenta e oito horas, quando do seu impedimento de comparecer ao dia determinado para o seu plantão, salvo situações de caso de fortuito ou de força maior.

 

Parágrafo único. A lista a que se refere o caput do artigo anterior deverá conter o nome completo do profissional médico, o número de seu registro profissional, a especialidade e, se for o caso, os nomes dos responsáveis administrativos pela unidade de saúde.

 

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei em noventa dias, a contar de sua publicação.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco, 14 de maio de 2015, 127º da República, 113º do Tratado de Petrópolis e 54º do Estado do Acre.

 

TIÃO VIANA

Governador do Estado do Acre

Anexos