Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 2942, de 30 de dezembro 2014

Dispõe sobre a isenção do pagamento de taxas estaduais relativas à renovação, adiçãoe/ou mudança de categoria da Carteira Nacional de Habilitação - CNH.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

30/12/2014

Data de Publicação:

31/12/2014

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 11468, de 31/12/2014

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI N. 2.942, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2014

 “Dispõe sobre a isenção do pagamento de taxas estaduais relativas à renovação, adição e/ou mudança de categoria da Carteira Nacional de Habilitação - CNH.” 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica estabelecida a isenção do pagamento de taxas estaduais relativas à renovação, adição e mudança de categoria da Carteira Nacional de Habilitação – CNH para a condução de veículos automotores para agentes da autoridade de trânsito, examinadores de trânsito, Policiais Militares e Bombeiros Militares, em efetivo exercício no sistema operacional do Departamento  de Trânsito do Estado - DETRAN, da Polícia Militar de Estado – PM/AC e do Corpo de Bombeiros Militar – CBM/AC, respectivamente.

 

Parágrafo único. Entende-se por efetivo exercício no sistema operacional de segurança pública:

I - os agentes de trânsito em exercício da função nas operações de segurança de trânsito;

II - os examinadores de trânsito em exercício da função;

III - os policiais militares, no exercício da função; e

IV - os bombeiros militares, no exercício da função.

 

Art. 2º Caberá ao órgão executivo de trânsito a elaboração de regulamentação dos trâmites administrativos necessários para a garantia da execução dos serviços, bem como da isenção instituída pela presente lei.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco, 30 de dezembro de 2014, 126º da República, 112º do Tratado de Petrópolis e 53º do Estado do Acre.

 

TIÃO VIANA

Governador do Estado do Acre

Anexos