Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 1622, de 7 de janeiro 2005

Fixa os subsídios do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado para o exercício de 2005.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

07/01/2005

Data de Publicação:

10/01/2005

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 8960, de 10/01/2005

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI N. 1.622, DE 7 DE JANEIRO DE 2005

 

 “Fixa os subsídios do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado para o exercício de 2005.”

 

 

O PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO DO ESTADO DO ACRE, com fulcro no art. 58, §§ 3º e 8º da Constituição Estadual c/c o art. 15, § 1º, X do Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado do Acre, promulga o seguinte:

 

Art. 1º O subsídio mensal devido ao Governador do Estado corresponde a setenta e cinco por cento do vencimento básico de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Acre.

 

Art. 2º O subsídio mensal do Vice-Governador do Estado corresponderá a noventa e cinco por cento do que percebe o Governador do Estado.

 

Art. 3º Os subsídios de Secretário de Estado ficam fixados em noventa por cento do que percebe o Governador do Estado.

 

Art. 4º As despesas decorrentes desta lei correrão à conta das dotações próprias previstas no orçamento.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1º de janeiro de 2005.

 

 

Rio Branco, 7 de janeiro de 2005, 116º da República, 102º do Tratado de Petrópolis e  43º do Estado do Acre.

 

Deputado HELDER PAIVA

Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Acre, em exercício

 

 

Anexos