Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 1622, de 7 de janeiro 2005
Fixa os subsídios do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado para o exercício de 2005.
Lei Ordinária
07/01/2005
10/01/2005
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 8960, de 10/01/2005
Sem origem
Não altera nenhuma lei
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI N. 1.622, DE 7 DE JANEIRO DE 2005
| “Fixa os subsídios do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado para o exercício de 2005.” |
O PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO DO ESTADO DO ACRE, com fulcro no art. 58, §§ 3º e 8º da Constituição Estadual c/c o art. 15, § 1º, X do Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado do Acre, promulga o seguinte:
Art. 1º O subsídio mensal devido ao Governador do Estado corresponde a setenta e cinco por cento do vencimento básico de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Acre.
Art. 2º O subsídio mensal do Vice-Governador do Estado corresponderá a noventa e cinco por cento do que percebe o Governador do Estado.
Art. 3º Os subsídios de Secretário de Estado ficam fixados em noventa por cento do que percebe o Governador do Estado.
Art. 4º As despesas decorrentes desta lei correrão à conta das dotações próprias previstas no orçamento.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1º de janeiro de 2005.
Rio Branco, 7 de janeiro de 2005, 116º da República, 102º do Tratado de Petrópolis e 43º do Estado do Acre.
Deputado HELDER PAIVA
Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Acre, em exercício