Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 551, de 10 de dezembro 1974

Concede aumento de vencimento aos servidores estaduais e dá outras providências.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

10/12/1974

Data de Publicação:

11/12/1974

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 1620, de 11/12/1974

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI N. 551, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1974

 “Concede aumento de vencimento aos servidores estaduais e dá outras providências.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam majorados em vinte por cento os valores mensais dos símbolos dos cargos em comissão e funções gratificadas do Poder Executivo.

 

Art. 2º São igualmente majorados em vinte por cento os atuais vencimentos da Magistratura estadual, bem como os do cargo de Secretário do Tribunal de Justiça e dos Auxiliares da Justiça do Estado.

 

Parágrafo único. O disposto nesta Lei aplica-se aos Magistrados na inatividade, e onde couber, também aos inativos e pensionistas.

 

Art. 3º Estende-se o aumento concedido pela presente Lei aos cargos em comissão e funções gratificadas integrantes do quadro de pessoal permanente da Assembléia Legislativa e Auditoria Geral de Contas, bem como aos vencimentos dos seus respectivos servidores.

 

Art. 4º Aos atuais valores dos salários dos ocupantes de empregos nos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como em órgãos da Administração Direta do Executivo, regidos pela legislação trabalhista, é igualmente concedido um reajuste na base de vinte por cento.

 

Art. 5º O valor do salário-família, a partir da vigência desta lei, passa a ser de Cr$ 30,00 (trinta cruzeiros) por dependente.

 

Art. 6º As vantagens de que trata esta Lei são aplicáveis aos membros e servidores do Ministério Público, Polícia Militar e, no que couber, também aos órgãos integrantes da Administração Indireta do Estado.

 

Art. 7º Na fixação dos novos valores decorrentes da aplicação desta Lei serão desprezadas as frações de cruzeiro.

 

Art. 8º O Poder Executivo providenciará a abertura dos créditos suplementares necessários ao atendimento das despesas resultantes da aplicação da presente Lei, observado o disposto no art. 43 da Lei n. 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de dezembro de 1974, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio Branco, 10 de dezembro de 1974, 86º da República, 72º do Tratado de Petrópolis e 13º do Estado do Acre.

 

FRANCISCO WANDERLEY DANTAS

Governador do Estado do Acre

Anexos