Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 542, de 23 de outubro 1974
Autoriza o Poder Executivo a afiançar empréstimos contraídos ou que venham a ser contraídos pelo Banco do Estado do Acre S.A. com o Banco Nacional de Habitação e dá outras providências.” "
Lei Ordinária
23/10/1974
29/10/1974
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 1598, de 29/10/1974
Sem origem
Não altera nenhuma lei
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI N. 542, DE 23 DE OUTUBRO DE 1974
| “Autoriza o Poder Executivo a afiançar empréstimos contraídos ou que venham ser contraídos pelo Banco do Estado do Acre S.A. com o Banco Nacional de Habitação e dá outras providências.” |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo a dar fiança aos empréstimos contraídos ou que venham ser contraídos pelo Banco do Estado do Acre S.A - BANACRE, com o Banco Nacional de Habitação, destinados à execução de obras de sistemas de abastecimento de água e de esgotos em municípios do Estado, e a conferir ao Banco Nacional de Habitação poderes para levantar, junto ao Governo Federal, as parcelas do Fundo de Participação dos Estados, que lhes couberem, na forma da legislação em vigor, e na sua insuficiência ou extinção, levantar junto aos órgãos do Governo Estadual e Bancos, os recursos provenientes de impostos estaduais, bem como saldos dos depósitos bancários, insuficientes para responder pelo débito corrigido e demais encargos contratuais decorrentes dos empréstimos concedidos pelo Banco Nacional de Habitação ao Banco do Estado do Acre S.A.
Parágrafo único. Os poderes previstos neste artigo só poderão ser usados pelo Banco Nacional de Habitação na hipótese de o Banco do Estado do Acre S.A. ou o Governo do Estado não terem efetuado, no vencimento, o pagamento das obrigações assumidas nos contratos de empréstimo celebrado com o Banco Nacional de Habitação.
Art. 2º Fica, ainda, o Poder Executivo autorizado a contrair empréstimo visando estimular a constituição do Fundo de Financiamento para Água e Esgoto do Estado do Acre - FAE-AC, bem como a garanti-los na forma estabelecida no art. 1º desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor no dia de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio Branco, 23 de outubro de 1974, 86º da República, 72º do Tratado de Petrópolis e 13º do Estado do Acre.
FRANCISCO WANDERLEY DANTAS
Governador do Estado do Acre