Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 54, de 14 de dezembro 1965

Concede aumento de vencimentos aos Secretários de Estado e aos cargos de direção do Poder Executivo.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

14/12/1965

Data de Publicação:

22/12/1965

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 176, de 22/12/1965

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI N. 54, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1965

 Concede aumento de vencimentos aos Secretários de Estado e aos cargos de direção do Poder Executivo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica concedido aumento de cinqüenta por cento nos vencimentos, representações e funções gratificadas, respectivamente, de Secretários de Estado e equivalentes, Diretores de Departamentos, bem como dos encargos de chefia da estrutura administrativa do Poder Executivo.

 

Art. 2º As tabelas de vencimentos e funções gratificadas referida na Lei n. 4, de 26 e julho de 1963, que estrutura o sistema administrativo do Estado ficam substituídas pelas seguintes:

 

a) - Cargos em Comissão

C-1............................................... 600.000

C-2............................................... 450.000

C-3............................................... 300.000

b) - Funções Gratificadas

F-1................................................ 90.000

F-2................................................ 60.000

F-3................................................ 45.000

F-4................................................ 30.000

F-5................................................ 15.000

 

Art. 3º A fim de cobrir as despesas decorrentes da aplicação do art. 1º da presente Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, na Secretaria de Finanças, o Crédito Especial de Cr$ 50.000.000 (cinqüenta milhões de cruzeiros).

 

Parágrafo único. Os encargos provenientes da abertura do crédito serão apurados pelo Poder Executivo, utilizando os saldos das sub-consignações destinadas ao respectivo pagamento de pessoal e anulações orçamentárias.

 

Art. 4º Os efeitos desta Lei são contados a partir de 1º de julho de 1965.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Rio Branco, 14 de dezembro de 1965, 77º da República, 63º do Tratado de Petrópolis e 4º da criação do Estado do Acre.

 

EDGARD PEDREIRA DE CERQUEIRA FILHO

Governador do Estado do Acre

Anexos