Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 537, de 23 de agosto 1974

Cria a Subsecretaria da Fazenda e dá outras providências.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

23/08/1974

Data de Publicação:

30/07/1974

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 1570, de 30/07/1974

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI N. 537, DE 23 DE AGOSTO DE 1974

 

 “Cria a Subsecretaria da Fazenda e dá outras providências.”

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criada, como órgão integrante da estrutura administrativa da Secretaria da Fazenda, uma Subsecretaria, com as funções de assessoramento, coordenação, planejamento e controle das atividades fazendárias e de administração interna.

 

Art. 2º A Subsecretaria compreende:

I. Gabinete do Subsecretário;

II. Serviço de Administração; e

III. Assessoria Técnica.

 

Art. 3º Compete à Subsecretaria:

a) prestar assessoramento ao Secretário;

b) elaborar a programação das atividades da Secretaria, inclusive o orçamento anual;

c) elaborar a programação financeira de desembolso da Administração Direta;

d) realizar estudos relativos ao comportamento da Receita e da Despesa Pública Estadual;

e) acompanhar a execução financeira do Orçamento Geral da Administração Direta;

f) executar as atividades administrativas da Secretaria; e

g) desincumbir-se de outros encargos que lhe forem atribuídos pelo Secretário.

 

Art. 4º Ao Subsecretário compete:

a) dirigir a Subsecretaria;

b) substituir o Secretário em seus impedimentos; e

c) auxiliar o Secretário em suas atribuições, inclusive autorizar pagamentos e movimentar, juntamente com o Tesoureiro Geral do Estado, contas bancárias até o limite estabelecido em Regulamento.

 

Art. 5º Fica criado o cargo de Subsecretário da Fazenda, símbolo C-2, demissível ad nutum nomeado pelo Governador do Estado, mediante indicação do titular da pasta.

 

Art. 6º Continua a vigorar no corrente exercício a mesma estrutura orçamentária da Secretaria da Fazenda e constante da Lei n. 516, de 28 de novembro de 1973.

 

Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei dentro de sessenta dias.

 

Art. 8º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, vigorando os efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 1974.

 

 

Rio Branco, 23 de agosto de 1974, 86º da República, 72º do Tratado de Petrópolis e 13º do Estado do Acre.

 

 

FRANCISCO WANDERLEY DANTAS

Governador do Estado do Acre

 

 

Anexos