
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 537, de 23 de agosto 1974
Cria a Subsecretaria da Fazenda e dá outras providências.
Lei Ordinária
23/08/1974
30/07/1974
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 1570, de 30/07/1974
Sem origem
Não altera nenhuma lei
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI N. 537, DE 23 DE AGOSTO DE 1974
“Cria a Subsecretaria da Fazenda e dá outras providências.” |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada, como órgão integrante da estrutura administrativa da Secretaria da Fazenda, uma Subsecretaria, com as funções de assessoramento, coordenação, planejamento e controle das atividades fazendárias e de administração interna.
Art. 2º A Subsecretaria compreende:
I. Gabinete do Subsecretário;
II. Serviço de Administração; e
III. Assessoria Técnica.
Art. 3º Compete à Subsecretaria:
a) prestar assessoramento ao Secretário;
b) elaborar a programação das atividades da Secretaria, inclusive o orçamento anual;
c) elaborar a programação financeira de desembolso da Administração Direta;
d) realizar estudos relativos ao comportamento da Receita e da Despesa Pública Estadual;
e) acompanhar a execução financeira do Orçamento Geral da Administração Direta;
f) executar as atividades administrativas da Secretaria; e
g) desincumbir-se de outros encargos que lhe forem atribuídos pelo Secretário.
Art. 4º Ao Subsecretário compete:
a) dirigir a Subsecretaria;
b) substituir o Secretário em seus impedimentos; e
c) auxiliar o Secretário em suas atribuições, inclusive autorizar pagamentos e movimentar, juntamente com o Tesoureiro Geral do Estado, contas bancárias até o limite estabelecido em Regulamento.
Art. 5º Fica criado o cargo de Subsecretário da Fazenda, símbolo C-2, demissível ad nutum nomeado pelo Governador do Estado, mediante indicação do titular da pasta.
Art. 6º Continua a vigorar no corrente exercício a mesma estrutura orçamentária da Secretaria da Fazenda e constante da Lei n. 516, de 28 de novembro de 1973.
Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei dentro de sessenta dias.
Art. 8º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, vigorando os efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 1974.
Rio Branco, 23 de agosto de 1974, 86º da República, 72º do Tratado de Petrópolis e 13º do Estado do Acre.
FRANCISCO WANDERLEY DANTAS
Governador do Estado do Acre