Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 534, de 8 de julho 1974
Fixa o efetivo de diretores de estabelecimentos de 1º e 2º graus da Secretaria de Educação e Cultura do Estado do Acre e dá outras providências.
Lei Ordinária
08/07/1974
12/07/1974
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 1542, de 12/07/1974
Sem origem
Não altera nenhuma lei
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI N. 534, DE 8 DE JULHO DE 1974
| “Fixa o efetivo de diretores de estabelecimentos de 1º e 2º graus da Secretaria de Educação e Cultura do Estado do Acre e dá outras providências.” |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O efetivo global dos Diretores de Estabelecimentos de 1º e 2º Graus do Estado do Acre será fixado em dezenove cargos, todos com símbolo C-3, prescrito na Lei n. 4, de 26 de julho de 1963, com a seguinte distribuição:
Escolas de 1º Grau | |
- Diretor do Instituto Divina Providência | - um |
- Diretor do Ginásio Antero Soares Bezerra | - um |
- Diretor do Colégio Acreano | - um |
- Diretor do Ginásio Plácido de Castro | - um |
- Diretor do Ginásio São Luiz | - um |
- Diretor do Ginásio Craveiro Costa | - um |
- Diretor do Ginásio Georgete Eluan Kalume | - um |
- Diretor do Ginásio D. Giocondo Maria Grotti | - um |
- Diretor do Ginásio Odilon Pratagi | - um |
- Diretor do Ginásio D. Júlio Maria Mattioli | - um |
- Diretor do Ginásio Imaculada Conceição | - um |
gfEscolas de 2º Grau |
|
- Diretor da Escola Normal “José Gurgel Rabelo” | - um |
- Diretor da Escola Técnica de Comércio Acreana | - um |
- Diretor da Escola Normal Lourenço Filho | - um |
- Diretor da Escola Normal Kairala José Kairala | - um |
- Diretor da Escola Técnica Flodoardo Cabral | - um |
- Diretor da Escola Normal D. Giocondo Mª Grotti | - um |
- Diretor da Escola Normal D. Júlio Mattioli | - um |
- Diretor da Escola Normal Felipe Galerani | - um |
Art. 2º Os efetivos da nomeação de Diretores retroagirão à data em que foram oficialmente autorizados a desempenharem as funções dos cargos ora criados.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio Branco, 8 de julho de 1974, 86º da República, 72º do Tratado de Petrópolis e 13º do Estado do Acre.
FRANCISCO WANDERLEY DANTAS
Governador do Estado do Acre