Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 2457, de 18 de novembro 2011

Dispõe sobre o uso preferencial de armas não - letais pelos agentes da lei.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

18/11/2011

Data de Publicação:

22/11/2011

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 10679, de 22/11/2011

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI N. 2.457, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011

 

Dispõe sobre o uso preferencial de armas não - letais pelos agentes da lei.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º As forças de segurança do Estado utilizarão preferencialmente equipamentos não- letais no policiamento ostensivo e em operações especiais de forma a possibilitar o uso gradual e escalonamento da força.

 

Parágrafo único. O emprego de armas não-letais não exclui o uso do armamento convencional.

 

Art. 2º Para utilização dos equipamentos não-letais, será necessária a capacitação prévia dos agentes visando proporcionar segurança à população.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco, 18 de novembro de 2011, 123º da República, 109º do Tratado de Petrópolis e 50º do Estado do Acre.

 

TIÃO VIANA

Governador do Estado do Acre

Anexos