Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 2457, de 18 de novembro 2011
Dispõe sobre o uso preferencial de armas não - letais pelos agentes da lei.
Lei Ordinária
18/11/2011
22/11/2011
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 10679, de 22/11/2011
Sem origem
Não altera nenhuma lei
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI N. 2.457, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011
Dispõe sobre o uso preferencial de armas não - letais pelos agentes da lei. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As forças de segurança do Estado utilizarão preferencialmente equipamentos não- letais no policiamento ostensivo e em operações especiais de forma a possibilitar o uso gradual e escalonamento da força.
Parágrafo único. O emprego de armas não-letais não exclui o uso do armamento convencional.
Art. 2º Para utilização dos equipamentos não-letais, será necessária a capacitação prévia dos agentes visando proporcionar segurança à população.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco, 18 de novembro de 2011, 123º da República, 109º do Tratado de Petrópolis e 50º do Estado do Acre.
TIÃO VIANA
Governador do Estado do Acre