Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 2456, de 18 de novembro 2011
Dispõe sobre atendimento reservado através de divisórias nas instituições financeiras e postos de atendimento.
Lei Ordinária
18/11/2011
22/11/2011
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 10679, de 22/11/2011
Sem origem
Não altera nenhuma lei
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI N. 2.456, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011
Dispõe sobre atendimento reservado através de divisórias nas instituições financeiras e postos de atendimento. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam as instituições financeiras obrigadas a instalar divisórias entre os caixas e o espaço reservado para clientes que aguardam atendimento, proporcionando privacidade e segurança as operações financeiras.
§ 1º As divisórias que se referem este artigo, devem ter a altura mínima de 1,80m e ser confeccionado com material que impeça a visibilidade.
§ 2º Entende-se como atendimento reservado aos clientes, a disponibilização de isolamento visual entre os que realizam operação financeira no caixa e os que aguardam atendimento na fila.
§ 3º Não se enquadram nas exigências do caput deste artigo os caixas eletrônicos.
Art. 2º As instituições financeiras deverão adaptar as suas agências e postos de atendimento no prazo de noventa dias a partir da publicação desta lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco, 18 de novembro de 2011, 123º da República, 109º do Tratado de Petrópolis e 50º do Estado do Acre.
TIÃO VIANA
Governador do Estado do Acre