
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 2878, de 24 de julho 2014
Altera a Lei n. 2.839, de 8 de janeiro de 2014 que autoriza a Instituição de Programa Habitacional do Servidor Público do Estado e altera a Lei 1.312, de 29 de dezembro de 1999.
Lei Ordinária
24/07/2014
25/07/2014
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 11356, de 25/07/2014
Sem origem
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI N. 2.878, DE 24 DE JULHO DE 2014
“Altera a Lei n. 2.839, de 8 de janeiro de 2014 que autoriza a Instituição de Programa Habitacional do Servidor Público do Estado e altera a Lei 1.312, de 29 de dezembro de 1999.” |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 7º e 8º da Lei n. 2.839 de 8 de janeiro de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º ...
§1º Caberá ao ACREPREVIDÊNCIA providenciar a avaliação do valor de cada lote, após o respectivo ingresso no patrimônio do Instituto, objetivando sua participação onerosa no projeto.
§2º Será considerado para avaliação dos lotes, o menor valor atribuído ao metro quadrado, na Planta Genérica de Valores – PGV, elaborada pelo ITERACRE, referente às áreas da Cidade do Povo, publicada no Diário Oficial do Estado.
§3º O total do valor comercializado decorrente da implantação de empreendimentos habitacionais nos lotes, será destinado ao ACREPREVIDÊNCIA, para fins de amortização parcial do débito atuarial do Fundo de Previdência Social.
Art. 8º Os lotes urbanos de que trata esta lei poderão integralizar quotas de fundos de investimentos imobiliários, ou ser dados em garantia para obtenção do respectivo financiamento habitacional junto aos agentes financeiros autorizados a executar o Programa Federal “Minha Casa, Minha Vida.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Rio Branco, 24 de julho de 2014, 126º da República, 112º do Tratado de Petrópolis e 53º do Estado do Acre.
TIÃO VIANA
Governador do Estado do Acre