Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 2454, de 18 de novembro 2011
Institui na rede de ensino médio o Programa Estudo da Dependência Química, suas consequências e dá outras providências.
Lei Ordinária
18/11/2011
22/11/2011
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 10679, de 22/11/2011
Sem origem
Não altera nenhuma lei
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI N. 2.454, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011
Institui na rede de ensino médio o Programa Estudo da Dependência Química, suas consequências e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam instituídas, no âmbito da educação, na rede de ensino médio do Estado, ações preventivas sobre o uso de álcool, cocaína, maconha e outras drogas psicoativas, por meio de atividades educativas de forma permanente.
Art. 2º As unidades escolares da rede de ensino médio do Estado deverão promover palestras, debates e outras atividades pedagógicas, podendo estabelecer regime de colaboração com instituições, entidades e organizações não-governamentais, de notória especialização e credibilidade.
Parágrafo único. As atividades mencionadas no caput, além de consideradas de relevante interesse público, poderão valer-se dos recursos disponíveis na Secretaria de Estado de Educação e Esporte - SEE, Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos - SEJUDH, e apoio da Secretaria de Estado de Saúde - SESACRE e Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social - SEDS.
Art. 3º Fica a Rádio Difusora Acreana e TV Educativa Regional, emissoras do Governo do Estado responsáveis pela veiculação de vinhetas, reportagens e programas alusivos ao tema de prevenção ao uso de álcool, cocaína, maconha e outras drogas psicoativas.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco, 18 de novembro de 2011, 123º da República, 109º do Tratado de Petrópolis e 50º do Estado do Acre.
TIÃO VIANA
Governador do Estado do Acre