Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 2532, de 29 de dezembro 2011

Autoriza o Poder Executivo a firmar convênio de cooperação e assinar contrato de programa com os municípios.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

29/12/2011

Data de Publicação:

17/02/2012

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 10741, de 17/02/2012

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI N. 2.532, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2011

 “Autoriza o Poder Executivo a firmar convênio de cooperação e assinar contrato de programa com os municípios.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a realizar, por sua administração direta ou indireta, convênios de cooperação e contratos de programas com municípios de seu território, objetivando a prestação, regulação e fiscalização de serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário, por meio de gestão associada ou pela transferência ou recepção total ou parcial de encargos, serviços, pessoal ou de bens necessários à continuidade dos serviços transferidos ou recebidos.

 

Parágrafo único. O disposto no caput deverá seguir as diretrizes e regras da Lei Federaln. 11.107, de 6 de abril de 2005 e do Decreto Federal n. 6.017, de 17 de janeiro de 2007.

 

Art. 2º Fica o poder público, por sua administração direta ou indireta, no âmbito do convênio de cooperação ou do contrato de programa, autorizado também a:

I - receber ou ceder pessoal e bens essenciais à prestação do serviço público;

II - realizar assunção ou transferência de:

a) ônus e passivos do pessoal transferido;

b) encargos econômicos ou financeiros; e

c) dívidas, direitos, garantias e obrigações.

III - prever, em relação à gestão associada ou ao recebimento ou transferência total ou parcial dos serviços públicos:

a) seu objeto, área de abrangência e prazo de vigência;

b) seu modo, forma e condições;

c) os casos de extinção; e

d) os casos de reversão de bens.

 

IV - outras obrigações e responsabilidades estabelecidas em normas ou necessárias ao fiel cumprimento dos encargos recebidos ou transferidos.

 

§ 1º No âmbito do contrato de programa deverão ser observados, em especial, os critérios estabelecidos no art. 13 da Lei Federal n. 11.107, de 2005.

§ 2º Os servidores cedidos permanecerão no seu regime originário, somente sendo-lhes concedidos adicionais ou gratificações nos termos e valores previstos no contrato de programa, na forma do § 1º do art. 17 do Decreto Federal n. 6.017, de 2007.

§ 3º O pagamento de adicionais ou gratificações na forma prevista no § 2º deste artigo não configura vínculo novo do servidor cedido, inclusive para a apuração de responsabilidade trabalhista ou previdenciária.

 

Art. 3º O poder público estadual participará, no prazo estabelecido em decreto, de comissões mistas de transição, responsáveis por uma gestão compartilhada temporária dos serviços públicos, bem como pela preparação do convênio de cooperação e do contrato de programa, até que se efetive, definitivamente, a gestão compartilhada ou transferida.

 

Parágrafo único. O poder público estadual fica autorizado a realizar despesas de custeio e investimento para o cumprimento do disposto no caput deste artigo.

 

Art. 4º Fica o poder público estadual, por meio do Departamento Estadual de Pavimentação e Saneamento – DEPASA, autorizado, desde logo, a firmar convênio de cooperação e contrato de programa com o Município de Rio Branco, objetivando estabelecer a gestão associada para a prestação, planejamento, regulação e fiscalização dos serviços de saneamento básico, integrado pelas infraestruturas, instalações operacionais e serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, em todo o território municipal.

 

Art. 5º O contrato de programa poderá ser celebrado pelo Estado do Acre por dispensa de licitação, nos termos do inciso XXVI do art. 24 da Lei n. 8.666, de 21 de dezembro de 1993.

 

Parágrafo único. O termo de dispensa de licitação, a minuta do convênio de cooperação e a minuta do contrato de programa deverão ser previamente examinados e aprovados pela Procuradoria Geral do Estado - PGE.

 

Art. 6º O contrato de programa continuará vigente mesmo quando extinto o convênio de cooperação que autorizou a gestão associada ou a transferência dos serviços públicos.

 

Art. 7º Para atender as necessidades da autorização estabelecida nesta lei, fica ampliado o limite referencial mensal de cargos comissionados na estrutura do DEPASA em R$ 107.000,00 (cento e sete mil reais), equivalentes a vinte e cinco cargos escalonados nas referências constantes do § 1º do art. 11-B da Lei n. 2.413, de 18 de fevereiro de 2011.

 

Parágrafo único. Fica criado o cargo de diretor executivo, com remuneração estabelecida no art. 25, inciso III da Lei Complementar n. 191, de 31 de dezembro de 2008.

 

Art. 8º O poder público estadual fica autorizado a realizar o remanejamento orçamentário necessário ao fiel cumprimento do disposto nesta lei.

 

Art. 9º A aplicação desta lei será regulamentada por decreto do chefe do Poder Executivo.

 

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco, 29 de dezembro de 2011, 123º da República, 109º do Tratado de  Petrópolis e 50º do Estado do Acre.

 

TIÃO VIANA

Governador do Estado do Acre

Anexos