Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 1527, de 5 de janeiro 2004
Dispõe sobre a comercialização de adesivos químicos de contato à base de borracha sintética e natural e solventes aromáticos.
Lei Ordinária
05/01/2004
21/01/2004
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 8712, de 21/01/2004
Sem origem
Não altera nenhuma lei
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI N. 1.527, DE 5 DE JANEIRO DE 2004
| Dispõe sobre a comercialização de adesivos químicos de contato à base de borracha sintética e natural e solventes aromáticos. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Na produção, distribuição e comercialização da cola de sapateiro e outros produtos sintéticos à base de borracha sintética e natural ou com solventes aromáticos à base de benzeno tolueno, éter e demais produtos tóxicos e voláteis de serem utilizados indevidamente, deverão ser acrescentadas essências mascarantes do cheiro com aroma fétido.
Art. 2º A indústria e o comércio terão o prazo de sessenta dias para se adequar a esta lei.
Art. 3º A vigilância, a fiscalização e a autorização do aditivamento dar-se-á através da Secretaria de Estado de Saúde e Secretarias Municipais de Saúde.
Art. 4º O descumprimento do disposto nesta lei sujeita o infrator à cassação do respectivo alvará de funcionamento do estabelecimento produtor, comercial ou prestador de serviços.
Art. 5º Ficará sob responsabilidade do Estado a solução para aquisição e destino do produto em estoque e não comercializado no prazo previsto no art. 2º desta lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco, 5 de janeiro de 2004, 116º da República, 102º do Tratado de Petrópolis e 43º do Estado do Acre.
JORGE VIANA
Governador do Estado do Acre