
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 493, de 12 de dezembro 1972
Autoriza o Executivo a permutar com a Fundação Universidade do Acre os imóveis que especifica.
Lei Ordinária
12/12/1972
26/12/1972
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 1302, de 26/12/1972
Sem origem
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI Nº 493, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1972
Autoriza o Executivo a permutar com a Fundação Universidade do Acre os imóveis que específica. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a permutar os imóveis de propriedade do Estado, compreendendo um terreno com 4.725 m2, o edifício nele construído, denominado Palácio da Cultura, e demais benfeitorias existentes, situados na Avenida Getúlio Vargas, esquina com a Avenida Ceará, pelos imóveis de propriedade da Fundação Universidade do Acre, situados na Rua Benjamin Constant, representados pelo lote de terras n. 198 (cento e noventa e oito) com área de 1.500,00 m2, e uma casa de madeira nele construída, e pelo terreno situado também na Rua Benjamin Constant, esquina com a Rua Marechal Deodoro, com área de 1.625,91 m2, e um prédio edificado em alvenaria no mesmo existente.
Art. 2º O Poder Executivo é igualmente autorizado a promover todas as medidas necessárias à plena execução da presente Lei.
Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco, 12 de dezembro de 1972, 84º da República, 70º do Tratado de Petrópolis e 11º do Estado do Acre.
ALBERTO BARBOSA DA COSTA
Governador do Estado do Acre, em exercício