Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 2704, de 9 de maio 2013

Autoriza o Poder Executivo a instituir e participar de Fundo de Investimento em Participações que tenha atuação na área de reflorestamento, no âmbito do Programa de Desenvolvimento Sustentável do Estado do Acre - PDSA - Fase II.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

09/05/2013

Data de Publicação:

10/05/2013

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 11045, de 10/05/2013

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI N. 2.704, DE 9 DE MAIO DE 2013

 “Autoriza o Poder Executivo a instituir e participar de Fundo de Investimento em Participações que tenha atuação na área de reflorestamento, no âmbito do Programa de Desenvolvimento Sustentável do Estado do Acre - PDSA - Fase II.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a participar de atividade econômica, mediante associação ao capital privado, diretamente ou por meio de suas empresas públicas ou sociedades de economia mista, ainda que de forma minoritária, visando a instituição e aquisição de quotas até o montante máximo, equivalente a U S $ 8.270.000,00 (oito milhões duzentos e setenta mil dólares) de Fundo de Investimento em Participações - FIP que tenha atuação na área de reflorestamento.

 

Parágrafo único. A participação do Estado no investimento privado de que trata o caput ocorrerá no âmbito do Programa de Desenvolvimento Sustentável do Estado do Acre - PDSA – Fase II.

 

Art. 2° Considera-se a participação a que alude o caput do art. 1°, como de relevante interesse público, tendo em vista o fomento do setor florestal, a geração de emprego e renda e o desenvolvimento sócio-econômico da região.

 

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Rio Branco, 9 de maio de 2013, 125º da República, 111º do Tratado de Petrópolis e 52º do Estado do Acre.

 

 

TIÃO VIANA

Governador do Estado do Acre

Anexos