Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 2561, de 29 de maio 2012

Dispõe sobre a realização de exame de ecocardiograma nos recém-nascidos portadores de Síndrome de Down.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

29/05/2012

Data de Publicação:

30/05/2012

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 10810, de 30/05/2012

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI Nº 2.561, DE 29 DE MAIO DE 2012

 

Dispõe sobre a realização de exame de ecocardiograma nos recém-nascidos portadores de Síndrome de Down.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Todas as crianças recém-nascidas portadoras de Síndrome de Down, no âmbito do Estado, devem ser submetidas ao exame de ecocardiograma. 

 

Art. 2º Fica garantida a realização do referido exame em todos os estabelecimentos públicos e privados de saúde, credenciados ao Sistema Único de Saúde - SUS, mediante prescrição médica previamente autorizada pelo gestor. 

 

Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta lei, correrão a cargo do orçamento anual do Estado. 

 

Parágrafo único. Estes exames não farão parte da cota única já preexistente de realização do SUS, deverá receber novo aporte financeiro, autorizado, e se necessário, crédito suplementar. 

 

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco, 29 de maio de 2012, 124º da República, 110º do Tratado de Petrópolis e 51º do Estado do Acre.

 

TIÃO VIANA

Governador do Estado do Acre

Anexos