Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 2561, de 29 de maio 2012
Dispõe sobre a realização de exame de ecocardiograma nos recém-nascidos portadores de Síndrome de Down.
Lei Ordinária
29/05/2012
30/05/2012
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 10810, de 30/05/2012
Sem origem
Não altera nenhuma lei
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI Nº 2.561, DE 29 DE MAIO DE 2012
Dispõe sobre a realização de exame de ecocardiograma nos recém-nascidos portadores de Síndrome de Down. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Todas as crianças recém-nascidas portadoras de Síndrome de Down, no âmbito do Estado, devem ser submetidas ao exame de ecocardiograma.
Art. 2º Fica garantida a realização do referido exame em todos os estabelecimentos públicos e privados de saúde, credenciados ao Sistema Único de Saúde - SUS, mediante prescrição médica previamente autorizada pelo gestor.
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta lei, correrão a cargo do orçamento anual do Estado.
Parágrafo único. Estes exames não farão parte da cota única já preexistente de realização do SUS, deverá receber novo aporte financeiro, autorizado, e se necessário, crédito suplementar.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco, 29 de maio de 2012, 124º da República, 110º do Tratado de Petrópolis e 51º do Estado do Acre.
TIÃO VIANA
Governador do Estado do Acre