Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 484 - A, de 25 de novembro 1972
Concede valor legal aos documentos de identificação funcional expedidos pela ALEA.
Lei Ordinária
25/11/1972
20/02/1973
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 1324, de 20/02/1973
Sem origem
Não altera nenhuma lei
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI N. 484-A, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1972
| Concede valor legal aos documentos de identificação funcional expedidos pela ALEA. |
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que, na forma do § 2º do art. 27, da Constituição Estadual, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedida a validade legal de "Carteira de Identidade" em todo o Estado do Acre, aos documentos de identificação funcional expedidos pela Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio Branco, 25 de novembro de 1972, 84º da República, 70º do Tratado de Petrópolis e 11º do Estado do Acre.
Deputado ENNIO AYRES FERREIRA
Presidente da Assembléia Legislativa