Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 2606, de 29 de novembro 2012
Autoriza o Poder Executivo a realizar permuta de imóveis.
Lei Ordinária
29/11/2012
30/11/2012
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 10937, de 30/11/2012
Sem origem
Não altera nenhuma lei
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI N. 2.606, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2012
Autoriza o Poder Executivo a realizar permuta de imóveis. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar a permuta do imóvel matriculado sob o n. 22.182, Livro n. 2, fl. 01, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Rio Branco, localizado na Avenida 02, Centro Administrativo de Rio Branco, sem benfeitorias, com o imóvel situado na Quadra 184, Lote 001, Loteamento Portal da Amazônia, de propriedade da IPÊ - Empreendimentos Imobiliários Ltda, matriculada sob o número 32.392, Livro 02, fl. 01, no Cartório de Registro de Imóveis de Rio Branco.
Art. 2º Fica desafetado de qualquer destinação pública o imóvel de propriedade do Estado, objeto da Matrícula n. 22.182, Livro n. 2, fl. 01, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Rio Branco especificado no art. 1°.
Art. 3º Os atos necessários para formalizar a permuta de que trata o art. 1º desta lei, serão realizados pela Procuradoria Geral do Estado.
Art. 4° As despesas resultantes da execução desta lei correrão, no que couber, na conta de cada um dos permutantes.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco, 29 de novembro de 2012, 124º da República, 110º do Tratado de Petrópolis e 51º do Estado do Acre.
TIÃO VIANA
Governador do Estado do Acre