Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 2606, de 29 de novembro 2012

Autoriza o Poder Executivo a realizar permuta de imóveis.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

29/11/2012

Data de Publicação:

30/11/2012

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 10937, de 30/11/2012

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI N. 2.606, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2012

 

Autoriza o Poder Executivo a realizar permuta de imóveis.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar a permuta do imóvel matriculado sob o n. 22.182, Livro n. 2, fl. 01, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Rio Branco, localizado na Avenida 02, Centro Administrativo de Rio Branco, sem benfeitorias, com o imóvel situado na Quadra 184, Lote 001, Loteamento Portal da Amazônia, de propriedade da IPÊ - Empreendimentos Imobiliários Ltda, matriculada sob o número 32.392, Livro 02, fl. 01, no Cartório de Registro de Imóveis de Rio Branco.

 

Art. 2º Fica desafetado de qualquer destinação pública o imóvel de propriedade do Estado, objeto da Matrícula n. 22.182, Livro n. 2, fl. 01, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Rio Branco especificado no art. 1°.

 

Art. 3º Os atos necessários para formalizar a permuta de que trata o art. 1º desta lei, serão realizados pela Procuradoria Geral do Estado.

 

Art. 4° As despesas resultantes da execução desta lei correrão, no que couber, na conta de cada um dos permutantes.

 

Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco, 29 de novembro de 2012, 124º da República, 110º do Tratado de Petrópolis e 51º do Estado do Acre.

 

TIÃO VIANA

Governador do Estado do Acre

Anexos