Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 478, de 10 de julho 1972
Autoriza a abertura de créditos especiais ao Tribunal de Justiça do Estado e ao Ministério Público.
Lei Ordinária
10/07/1972
14/06/1972
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 1247, de 14/06/1972
Sem origem
Não altera nenhuma lei
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI N. 478, DE 10 DE JULHO DE 1972
| Autoriza a abertura de créditos especiais ao Tribunal de Justiça do Estado e ao Ministério Público. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, o crédito especial de Cr$ 64.080,00 (sessenta e quatro mil e oitenta cruzeiros), ao Tribunal de Justiça do Estado destinado ao pagamento da gratificação especial criada pela Lei n. 264, de 4 de dezembro de 1968, referente ao exercício de 1969.
Art. 2º Fica, igualmente, autorizado a abrir o crédito especial de Cr$ 13.549,50 (treze mil, quinhentos e quarenta e nove cruzeiros e cinqüenta centavos), ao Ministério Público do Estado, destinado ao pagamento da diferença de vinte por cento sobre seus vencimentos e mais vantagens, decorrentes da aplicação da Lei 455, de 21 de janeiro de 1971 e não pagas naquele exercício.
Art. 3º Os recursos necessários a execução desta Lei até a importância de Cr$ 40.320,00 (quarenta mil, trezentos e vinte cruzeiros) correrão à conta da anulação abaixo discriminada e os Cr$ 37.309,50 (trinta e sete mil, trezentos e nove cruzeiros e cinqüenta centavos) restantes provirão da diferença a maior recebida no corrente exercício da cota do Fundo de Participação dos Estados relativa a 1971, em decorrência dos novos coeficientes de distribuição fixados pela Resolução n. 111, de 13 de dezembro de 1971, do Tribunal de Contas da União:
ANULAÇÃO
3.0.0.0 - DESPESAS CORRENTES
3.1.0.0 - DESPESAS DE CUSTEIO
3.1.1.0 - PESSOAL
3.1.1.1 - PESSOAL CIVIL
01.01 - Vencimentos..........40.320,00
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio Branco, 10 de julho de 1972, 84º da República, 70º do Tratado de Petrópolis e 11º do Estado do Acre.
FRANCISCO WANDERLEY DANTAS
Governador do Estado do Acre