Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 468, de 9 de junho 1972

Autoriza o Poder Executivo a adquirir os imóveis que especifica e doá-los ao Ministério do Exército.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

09/06/1972

Data de Publicação:

19/06/1972

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 1237, de 19/06/1972

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI N. 468, DE 9 DE JUNHO DE 1972

 Autoriza o Poder Executivo a adquirir os imóveis que especifica e doá-los ao Ministério do Exército.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir, para posterior alienação a título gratuito ao Ministério do Exército, os imóveis e respectivas benfeitorias adjacentes ao aquartelamento do 7º Batalhão de Engenharia e Construção, em Cruzeiro do Sul, pertencentes a diversos proprietários, com área total de 347.837 m2.

 

Art. 2º É o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Especial de Cr$ 92.916,00 (noventa e dois mil, novecentos e dezesseis cruzeiros) para atender aos encargos decorrentes da execução desta Lei, observado o que dispõe o art. 43 da Lei n. 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio Branco, 9 de junho de 1972, 84º da República, 70º do Tratado de Petrópolis e 11º do Estado do Acre.

 

FRANCISCO WANDERLEY DANTAS

Governador do Estado do Acre

Anexos