
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 468, de 9 de junho 1972
Autoriza o Poder Executivo a adquirir os imóveis que especifica e doá-los ao Ministério do Exército.
Lei Ordinária
09/06/1972
19/06/1972
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 1237, de 19/06/1972
Sem origem
Não altera nenhuma lei
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI N. 468, DE 9 DE JUNHO DE 1972
Autoriza o Poder Executivo a adquirir os imóveis que especifica e doá-los ao Ministério do Exército. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir, para posterior alienação a título gratuito ao Ministério do Exército, os imóveis e respectivas benfeitorias adjacentes ao aquartelamento do 7º Batalhão de Engenharia e Construção, em Cruzeiro do Sul, pertencentes a diversos proprietários, com área total de 347.837 m2.
Art. 2º É o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Especial de Cr$ 92.916,00 (noventa e dois mil, novecentos e dezesseis cruzeiros) para atender aos encargos decorrentes da execução desta Lei, observado o que dispõe o art. 43 da Lei n. 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio Branco, 9 de junho de 1972, 84º da República, 70º do Tratado de Petrópolis e 11º do Estado do Acre.
FRANCISCO WANDERLEY DANTAS
Governador do Estado do Acre