
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 1475, de 10 de janeiro 2003
Dispõe sobre a alienação de bens móveis que especifica, pela modalidade leilão e dá outras providências.
Lei Ordinária
10/01/2003
14/01/2003
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 8453, de 14/01/2003
Sem origem
Não altera nenhuma lei
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI N. 1.475, DE 10 DE JANEIRO DE 2003
“Dispõe sobre a alienação de bens móveis que especifica, pela modalidade leilão, e dá outras providências.”
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Judiciário do Estado do Acre, através do Tribunal de Justiça, autorizado a proceder alienação, mediante o procedimento licitatório na modalidade de leilão, dos bens móveis descritos no Anexo I.
Parágrafo único. Remanescendo bens por falta de interessados em sua aquisição, fica a Presidência do Tribunal de Justiça autorizada a doá-los a instituições beneficentes ou a pessoas físicas carentes.
Art. 2º Fica permitida a baixa dos bens móveis extraviados e inservíveis (Anexo II) do inventário patrimonial do Poder Judiciário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco, 10 de janeiro de 2003, 115º da República, 101º do Tratado de Petrópolis e 42º do Estado do Acre.
JORGE VIANA
Governador do Estado do Acre
ANEXO I
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