Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 463, de 7 de dezembro 1971

Autoriza a abertura de crédito especial para o Sistema Educacional por Meio Audiovisual - SEMAV.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

07/12/1971

Data de Publicação:

13/12/1971

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 1128, de 13/12/1971

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI N. 463, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1971 

 Autoriza a abertura de crédito especial para o Sistema Educacional por Meio Audiovisual - SEMAV.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, ao orçamento da Secretaria de Educação e Cultura, o Crédito Especial no valor de Cr$ 71.923,10 (setenta e um mil, novecentos e vinte e três cruzeiros e dez centavos), destinado ao Sistema Educacional por Meio Audiovisual - SEMAV.

 

Art. 2º A despesa decorrente do crédito aberto no artigo anterior correrá à conta de anulação parcial de dotação da mesma Secretaria, na forma abaixo discriminada:

 

2.10 - SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA

2.10.06 - DIVISÃO DE ENSINO MÉDIO

PROGRAMA 08 - EDUCAÇÃO

Subprograma 08 - Ensino Técnico Profissional

Atividade 2.29 - Manutenção do Colégio Agrotécnico

3.0.0.0 - DESPESAS CORRENTES

3.1.0.0 - DESPESAS DE CUSTEIO

3.1.1.0 - PESSOAL

3.1.1.1 - PESSOAL CIVIL

02.00 - Despesas Variáveis

02.11 - Salário de Contratados sob Regime das Leis Trabalhistas..........1.475,30

2.10.09 - DEPARTAMENTO DE CULTURA  

PROGRAMA 08 - EDUCAÇÃO

Subprograma 01 - Administração

Atividade 2.32 - Coordenação das Atividades Culturais

3.0.0.0 - DESPESAS CORRENTES

3.2.0.0 - TRANSFERÊNCIAS CORRENTES

3.2.1.0 - Subvenções Sociais

3.2.1.3 - Instituições Estaduais

a) Faculdade de Direito..........23.372,00

b) Faculdade de Ciências Econômicas..........37.955,53

c) Faculdade de Educação..........9.120,27

TOTAL..........71.923,10

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio Branco, 7 de dezembro de 1971, 83º da República, 69º do Tratado de Petrópolis e 10º do Estado do Acre.

 

ALBERTO BARBOSA DA COSTA

Governador do Estado do Acre, em exercício

Anexos