
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 462, de 7 de dezembro 1971
Dá nova redação ao art. 1º da Lei n. 439, de 8 de julho de 1971.
Lei Ordinária
07/12/1971
13/12/1971
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 1128, de 13/12/1971
Sem origem
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI N. 462, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1971
Dá nova redação ao art. 1º da Lei n. 439, de 8 de julho de 1971. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1º da Lei n. 439, de 8 de julho de 1971, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 1º Fica suspensa pelo prazo de trezentos e sessenta dias a vigência da Lei n. 418, de 28 de dezembro de 1970, que dispõe sobre a Organização Administrativa do Estado do Acre e dá outras providências.” |
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio Branco, 7 de dezembro de 1971, 83º da República, 69º do Tratado de Petrópolis e 10º do Estado do Acre.
ALBERTO BARBOSA DA COSTA
Governador do Estado do Acre, em exercício