Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 2446, de 31 de agosto 2011

Institui a Campanha de Combate à Pedofilia nas escolas públicas do Estado do Acre.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

31/08/2011

Data de Publicação:

08/09/2011

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 10630, de 08/09/2011

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI N. 2.446, DE 31 DE AGOSTO DE 2011 

 

Institui a Campanha de Combate à Pedofilia nas escolas públicas do Estado do Acre.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída a Campanha de Combate à Pedofilia nas escolas públicas, no âmbito do Estado do Acre.

 

Art. 2º A campanha de que trata o art. 1º da presente lei tem por objetivos:

I – realizar palestras destinadas aos pais e alunos das escolas, visando prestar esclarecimentos acerca do assunto; e

II – realizar seminários e treinamentos, dirigidos aos professores e funcionários das escolas, orientando-lhes na identificação e denúncia da atividade ilícita.

 

Art. 3º Os órgãos públicos poderão formalizar convênios e parcerias com instituições privadas, entidades sem fins lucrativos e congêneres, com vistas a viabilizar a realização da campanha instituída por esta lei.

 

Art. 4º As despesas com a execução desta lei correrão à conta de dotações financeiras próprias, consignadas no orçamento vigente e suplementadas, se necessário.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco, 31 de agosto de 2011, 123º da República, 109º do Tratado de Petrópolis  e 50º do Estado do Acre.

 

TIÃO VIANA

Governador do Estado do Acre  

Anexos