Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 2446, de 31 de agosto 2011
Institui a Campanha de Combate à Pedofilia nas escolas públicas do Estado do Acre.
Lei Ordinária
31/08/2011
08/09/2011
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 10630, de 08/09/2011
Sem origem
Não altera nenhuma lei
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI N. 2.446, DE 31 DE AGOSTO DE 2011
Institui a Campanha de Combate à Pedofilia nas escolas públicas do Estado do Acre. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Campanha de Combate à Pedofilia nas escolas públicas, no âmbito do Estado do Acre.
Art. 2º A campanha de que trata o art. 1º da presente lei tem por objetivos:
I – realizar palestras destinadas aos pais e alunos das escolas, visando prestar esclarecimentos acerca do assunto; e
II – realizar seminários e treinamentos, dirigidos aos professores e funcionários das escolas, orientando-lhes na identificação e denúncia da atividade ilícita.
Art. 3º Os órgãos públicos poderão formalizar convênios e parcerias com instituições privadas, entidades sem fins lucrativos e congêneres, com vistas a viabilizar a realização da campanha instituída por esta lei.
Art. 4º As despesas com a execução desta lei correrão à conta de dotações financeiras próprias, consignadas no orçamento vigente e suplementadas, se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco, 31 de agosto de 2011, 123º da República, 109º do Tratado de Petrópolis e 50º do Estado do Acre.
TIÃO VIANA
Governador do Estado do Acre