
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 2172, de 7 de dezembro 2009
Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e a abrir créditos adicionais, nos termos da Resolução do Conselho Monetário Nacional n. 3.794, de 7 de outubro de 2009 e das normas e condições fixadas pelo BNDES para o Programa BNDES - Estados, mediante garantia da União.
Lei Ordinária
07/12/2009
08/12/2009
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 10188, de 08/12/2009
Sem origem
Não altera nenhuma lei
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI N. 2.172, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2009
Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e a abrir créditos adicionais, nos termos da Resolução do Conselho Monetário Nacional n. 3.794, de 7 de outubro de 2009 e das normas e condições fixadas pelo BNDES para o Programa BNDES - Estados, mediante garantia da União. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, até o valor de R$ 205.260.000,00 (duzentos e cinco milhões, duzentos e sessenta mil reais), com garantias da União, conforme a Resolução do Conselho Monetário Nacional n. 3.794, de 7 de outubro de 2009 e as normas e condições fixadas pelo BNDES.
Parágrafo único. Os recursos provenientes da operação de crédito autorizada no caput serão obrigatoriamente aplicados na viabilização de despesas de capital, constantes do Plano Plurianual - PPA e dos Orçamentos Anuais do Estado – OGE’s, vedada a aplicação de tais recursos em despesas correntes ou dívidas não contraídas junto à própria instituição concedente, em consonância com o § 1º do art. 35, da Lei Complementar Federal n. 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 2º O Poder Executivo está autorizado a ceder ou vincular em garantia da operação de crédito de que trata esta lei, as cotas de repartição constitucional, previstas nos arts. 157 e 159, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no art. 155, nos termos do § 4°, do art. 167, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias em direito, admitidas, até o limite suficiente para o pagamento das prestações e demais encargos decorrentes desta lei.
Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a incluir nos vigentes Plano Plurianual - PPA e Orçamento Geral do Estado - OGE e nos Planos Plurianuais e Orçamentos Gerais do Estado subseqüentes, dotações indispensáveis ao cumprimento das obrigações com os pagamentos do principal e acessórios do contrato firmado em decorrência desta lei.
Art. 5º Fica Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais suplementares, em qualquer tempo, com cobertura no produto das operações e nos limites mencionados nesta lei, destinados a atender despesas decorrentes.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco, 7 de dezembro de 2009, 121º da República, 107º do Tratado de Petrópolis e 48º do Estado do Acre.
ARNÓBIO MARQUES DE ALMEIDA JÚNIOR
Governador do Estado do Acre