Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 2543, de 4 de janeiro 2012

Autoriza o Instituto de Terras do Acre – ITERACRE a demarcar e a expedir título de reconhecimento provisório de posse aos atuais ocupantes de áreas em terras públicas arrecadadas ou em processo discriminatório, para fins de regularização fundiária e ambiental.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

04/01/2012

Data de Publicação:

05/01/2012

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 10711, de 05/01/2012

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI N. 2.543, DE 4 DE JANEIRO DE 2012

 “Autoriza o Instituto de Terras do Acre –  ITERACRE a demarcar e a expedir título de  reconhecimento provisório de posse aos atuais  ocupantes de áreas em terras públicas arrecadadas ou em processo discriminatório, para fins de regularização fundiária e ambiental.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Fica o Instituto de Terras do Acre – ITERACRE autorizado a demarcar e a expedir título de reconhecimento provisório de posse aos atuais ocupantes de áreas em terras públicas arrecadadas ou em procedimento discriminatório.

§ 1º O título de reconhecimento provisório de posse não transfere o domínio da área, servindo apenas para delimitar o perímetro no qual serão exigidos os deveres e exercidos os direitos dos posseiros, até que seja resolvida a questão do domínio.

§ 2º O título de reconhecimento provisório de posse não é oponível àquele que comprovar judicialmente melhor posse.

Art. 2° A demarcação da área observará a mesma metodologia utilizada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA.

Art. 3° O título de reconhecimento provisório de posse será expedido em favor das pessoas físicas que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - quando rurais:

a) que ocupem área igual ou inferior a quatrocentos hectares;

b) que detenham posse efetiva da área há, pelo menos, cinco anos, na data da entrada em vigor desta lei;

c) que, na data da entrada em vigor desta lei, não sejam proprietárias de outro imóvel urbano ou rural, nem tenham sido beneficiadas em outros programas habitacionais ou de

regularização fundiária federal, estadual ou municipal;

e

d) que tenham renda familiar mensal de até dez salários mínimos.

 

II - quando urbanas ou em aglomerados urbanos:

a) que ocupem área igual ou inferior a dois mil e quinhentos metros quadrados;

b) que a área seja utilizada para sua moradia ou de sua família;

c) que, na data da entrada em vigor desta lei, não sejam proprietárias de outro imóvel urbano ou rural, nem tenham sido beneficiadas em outros programas habitacionais ou de regularização fundiária federal, estadual ou municipal;

e

d) que tenham renda familiar mensal de até dez salários mínimos.

Parágrafo único. O titulo de reconhecimento provisório de posse será registrado em livro específico no ITERACRE.

Art. 4º Para os fins desta lei, considera-se posse efetiva:

I - a morada permanente na área;

ou

II - a morada habitual na área e cultura efetiva, entendida esta como a utilização de, no mínimo, cinco por cento da área do imóvel.

§ 1º O tempo mínimo de cinco anos de posse efetiva será declarado pelo posseiro e certificado pelo ITERACRE, quando do levantamento ocupacional da área.

§ 2º O ITERACRE elaborará mapas individualizados e memoriais descritivos das áreas relativas às posses a serem reconhecidas.

§ 3º Não será outorgado o título de reconhecimento provisório quando houver controvérsia judicial ou administrativa sobre a posse ou a propriedade da área.

Art. 5º O título de reconhecimento provisório de posse será revogado nos seguintes casos:

I - alienação, a qualquer título, da posse da área titulada, no todo ou em parte, sem a prévia comunicação ao ITERACRE;

II - utilização incompatível à função socioambiental da propriedade rural;

III - exploração de área diversa daquela descrita no título de reconhecimento provisório de posse;

e

IV - superveniência de situação incompatível com os requisitos previstos nesta lei para a outorga do reconhecimento provisório da posse.

Parágrafo único. Recebida a comunicação de alienação da posse referida no inciso I deste artigo, deverá o ITERACRE inscrever o alienante em banco de dados específico, para os fins do disposto no art. 3º, I, “c”, e II, “c”, desta lei.

Art. 6º Título de reconhecimento provisório de posse poderá ser outorgado ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.

§ 1° O casamento se provará pela respectiva certidão e a união estável será declarada expressamente pelos beneficiários quando do requerimento da titulação.

§ 2º Dissolvido o casamento ou a união estável, será considerada a situação da posse na data do preenchimento dos requisitos do art. 3º desta lei para fins de outorga do título ao homem ou à mulher, ou a ambos, ficando o usufruto com aquele que ficar com a guarda dos filhos, se houverem.

Art. 7º Quando a área ocupada estiver incluída em processo discriminatório, concluído este com a arrecadação da totalidade da terra para o patrimônio do Estado, deverá o ITERACRE, no prazo máximo de dois anos, converter o título de reconhecimento provisório de posse em titulo definitivo ou Concessão de Direito Real de Uso - CDRU.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Rio Branco, 4 de janeiro de 2012, 124º da República, 110º do Tratado de Petrópolis e 51º do Estado do Acre.

 

 

TIÃO VIANA

Governador do Estado do Acre

Anexos