Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 453, de 25 de setembro 1971
Dispõe sobre o pagamento parcelado de débitos fiscais em atraso e dá outras providências.
Lei Ordinária
25/09/1971
28/09/1971
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 1083, de 28/09/1971
Sem origem
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI Nº 453, DE 25 DE SETEMBRO DE 1971
| Dispõe sobre o pagamento parcelado de débitos fiscais em atraso e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ao contribuinte em atraso com o pagamento do imposto de circulação de mercadorias, será concedido parcelamento do débito para recolhimento em até dez meses consecutivos, podendo optar pela aplicação integral na subscrição de ações do Banco do Estado do Acre S/A. dos valores decorrentes da incidência de multas por atraso no recolhimento do imposto, juros de mora e correção monetária sobre o débito principal, levantado até 31 de agosto de 1971.
Art. 2º O parcelamento e a opção de que trata o artigo anterior, serão concedidos a requerimento dirigido ao Secretário de Estado da Fazenda, no prazo máximo de sessenta dias, no qual se obriga a pagar no ato da concessão as importâncias equivalentes a dez por cento do valor das ações subscritas e do débito fiscal remanescente.
Art. 3º As ações serão metade ordinárias e metade preferenciais, nominativas, e não poderão ser transferidas antes de decorridos dois anos da sua integralização.
Art. 4º O ICM objeto de parcelamento nos termos desta Lei, bem como o valor restante das ações subscritas, serão recolhidos em parcelas iguais, mensais e sucessivas, não incidindo quaisquer penalidades acessórias a partir da data da concessão.
Art. 5º A impontualidade no pagamento das parcelas do ICM e das ações subscritas implicará em suspensão automática do parcelamento concedido, recaindo sobre o contribuinte a obrigatoriedade de restituir ao Estado, no prazo de trinta dias, as importâncias aplicadas em ações.
Art. 6º Em nenhuma hipótese haverá restituição de multas, juros de mora e ou correção monetária recolhidos à Fazenda Estadual, em decorrência desta Lei.
Art. 7º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco, 25 de setembro de 1971, 83º da República, 69º do Tratado de Petrópolis e 10º do Estado do Acre.
FRANCISCO WANDERLEY DANTAS
Governador do Estado do Acre