Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 452, de 17 de setembro 1971

Fixa os novos vencimentos da magistratura e dos auxiliares da Justiça do Estado e dá outras providências.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

17/09/1971

Data de Publicação:

23/09/1971

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 1081, de 23/09/1971

Origem:

Sem origem

Temática:
Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI Nº 452, DE 17 DE SETEMBRO DE 1971

 Fixa os novos vencimentos da magistratura e dos auxiliares da Justiça do Estado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam majorados em vinte por cento os vencimentos dos magistrados e dos auxiliares da Justiça do Estado, com efeito retroativo a 15 de março do ano em curso, conforme os Anexos I e II.

Art. 2º O disposto nesta Lei aplica-se aos pensionistas, inativos e contratados do Poder Judiciário.

Art. 3º O valor do salário-família passa a ser de Cr$ 20,00, a partir de 15 de março de 1971.

Art. 4º Para atender a despesa resultante dos reajustamentos ora concedidos, o Poder Executivo providenciará a abertura de Créditos Suplementares, no montante necessário, na forma da Lei n. 438, de 5 de julho de 1971.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio Branco, 17 de setembro de 1971, 83º da República, 69º do Tratado de Petrópolis e 10º do Estado do Acre.

 

FRANCISCO WANDERLEY DANTAS
Governador do Estado do Acre


ANEXO I
VENCIMENTOS DA MAGISTRATURA
(Arquivo disponível no final da página principal de visualização.)
ANEXO II
VENCIMENTOS AUXILIARES DA JUSTIÇA
(Arquivo disponível no final da página principal de visualização.)

Anexos