Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 448, de 17 de setembro 1971

Autoriza a abertura de crédito especial para o pagamento dos vencimentos do cargo do comandante da Polícia Militar.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

17/09/1971

Data de Publicação:

23/09/1971

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 1081, de 23/09/1971

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI Nº 448, DE 17 DE SETEMBRO DE 1971

 Autoriza a abertura de crédito especial para o pagamento dos vencimentos do cargo do Comandante da Polícia Militar.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao orçamento da Secretaria de Segurança Pública, o Crédito Especial de Cr$ 6.590,00 (seis mil, quinhentos e noventa cruzeiros), na forma a seguir discriminada:

2.12 - SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA

1.12.11 - POLÍCIA MILITAR DO ACRE

Programa - 07 - Defesa e Segurança

Subprograma 07.01 - Administração

Atividade - 2.67 - Comando da Guarnição Estadual

3.0.0.0 - DESPESAS CORRENTES

3.1.0.0 - DESPESAS DE CUSTEIO

3.1.1.0 - PESSOAL

3.1.1.2 - Pessoal Militar

01.00 - Vencimentos e vantagens fixas

01.05 - Gratificação de função..........6.590,00..........6.500,00
                                                                                              
Art. 2º A despesa decorrente do crédito aberto no artigo anterior será compensada com recursos provenientes de anulação parcial da dotação abaixo especificada:

2.12 - SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA

2.12.06 - DEPARTAMENTO DE JUSTIÇA E INTERIOR

Programa 07 - Defesa e Segurança

Subprograma 07.01 - Administração

Atividade 2.43 - Coordenação do Sistema Penitenciário

3.0.0.0 - DESPESAS CORRENTES

3.1.0.0 - DESPESAS DE CUSTEIO

3.1.1.0 - PESSOAL

3.1.1.1 - Pessoal Civil

01.00 - Vencimentos e vantagens fixas

01.05 - Gratificação de função..........6.590,00

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio Branco, 17 de setembro de 1971, 83º da República, 69º do Tratado de Petrópolis e 10º do Estado do Acre.

 

FRANCISCO WANDERLEY DANTAS
Governador do Estado do Acre

Anexos