Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 2312, de 25 de outubro 2010
Institui o Sistema Estadual de Cultura do Acre, cria o Programa Estadual de Fomento e Incentivo à Cultura - PRECULT, cria o Fundo Estadual de Fomento à Cultura –FUNCULTURA, estabelece diretrizes para a Política Estadual de Cultura e dá outras providências.
Lei Ordinária
25/10/2010
08/11/2010
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 10415, de 08/11/2010
Sem origem
Não altera nenhuma lei
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI N. 2.312, DE 25 DE OUTUBRO DE 2010
“Institui o Sistema Estadual de Cultura do Acre, cria o Programa Estadual de Fomento e Incentivo à Cultura - PRECULT, cria o Fundo Estadual de Fomento à Cultura – FUNCULTURA, estabelece diretrizes para a Política Estadual de Cultura e dá outras providências.” |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Sistema Estadual de Cultura do Acre, destinado à articulação, à promoção, à gestão integrada e ao controle social de políticas públicas culturais.
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS
Art. 2º São princípios do Sistema Estadual de Cultura:
I - a promoção do desenvolvimento humano com pleno exercício dos direitos culturais;
II - a universalização do acesso aos bens e serviços culturais;
III - o respeito à diversidade das expressões culturais;
IV - a centralidade e a transversalidade das políticas culturais no âmbito da gestão pública;
V - a integração e interação na execução das políticas, programas, projetos e ações que causam impacto na cultura, desenvolvidas pelos diversos órgãos e entidades das três esferas da Federação;
VI - a complementaridade nos papéis dos agentes, entidades e órgãos culturais;
VII - a transparência da gestão das políticas culturais, o compartilhamento das informações e a democratização dos processos decisórios com participação e controle social nas instâncias cabíveis do sistema; e
VIII - a descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e das ações.
Art. 3º São objetivos do Sistema Estadual de Cultura:
I - fomentar a produção, difusão, circulação e fruição de conhecimentos, bens e serviços culturais;
II - formular, implantar, acompanhar, fiscalizar e avaliar as políticas públicas de cultura pactuadas entre o poder público estadual e a sociedade civil;
III - estimular a formação de redes colaborativas de trabalho socioculturais, promovendo o estabelecimento dos princípios de governança integrada e de parcerias entre instituições públicas e privadas nas áreas de gestão e de promoção da cultura;
IV - articular e implementar políticas públicas que promovam a interação da cultura com as demais áreas sociais, destacando seu papel estratégico no processo de desenvolvimento;
V - promover o intercâmbio internacional entre os entes federados para a formação, capacitação, produção, difusão, circulação e fruição de bens e serviços culturais, viabilizando a cooperação técnica entre estes;
VI - estimular a composição de fórum estadual de secretários e dirigentes municipais de cultura; e
VII - estimular a formação de consórcios municipais, no intuito de promover sua integração para a promoção de metas culturais conjuntas.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO DO SISTEMA ESTADUAL DE CULTURA
Art. 4º Integram o Sistema Estadual de Cultura do Acre os seguintes elementos constitutivos:
I - Fundação de Cultura e Comunicação Elias Mansour – FEM, como órgão coordenador;
II - instâncias de articulação, pactuação e deliberação, assim constituídas:
a) Conferência Estadual de Cultura - CEC;
b) Conselho Estadual de Cultura do Acre - ConCultura; e
c) Comissão Intergestores Bipartite – CIB;
III - instrumentos de gestão, assim constituídos:
a) Plano Estadual e Planos Setoriais de Cultura;
b) Fundo Estadual de Fomento a Cultura - FUNCULTURA e seu Plano Anual de Investimentos;
c) Programa Estadual de Fomento e Incentivo à Cultura – PRECULT;
d) Programa Estadual de Formação na Área da Cultura;
e) Sistema Estadual de Informações e Indicadores Culturais; e
f) Sistemas Setoriais de Cultura.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS
Seção I
Do Órgão Coordenador do Sistema
Art. 5º A FEM é o órgão gestor da política cultural do Estado e entidade coordenadora do Sistema Estadual de Cultura.
Art. 6º Compete à FEM:
I - elaborar a proposta do Plano Estadual de Cultura, de acordo com as diretrizes aprovadas na Conferência Estadual de Cultura;
II - apresentar, anualmente, relatório de gestão do Plano Estadual de Cultura e dos Planos Estaduais Setoriais de Cultura, os quais serão apreciados pelo ConCultura e divulgados à sociedade civil; e
III - outras competências estabelecidas nesta lei e em regulamento.
Seção II
Das Instâncias de Articulação, Pactuação e Deliberação
Sub-Seção I
Da Conferência Estadual de Cultura
Art. 7º A Conferência Estadual de Cultura é a instância máxima para o estabelecimento das diretrizes da Política e do Plano Estadual de Cultura.
§ 1º As diretrizes aprovadas para a Política Estadual de Cultura terão caráter decenal e orientarão a formulação dos Planos Estaduais de Cultura.
§ 2º A conferência será convocada a cada três anos, em caráter ordinário, ou a qualquer tempo, em caráter extraordinário:
I - pelo governador do Estado; e
II - por ato conjunto do diretor presidente da FEM e do presidente do ConCultura.
§ 3º A segunda conferência posterior à que estabeleceu as diretrizes da política estadual de cultura poderá realizar uma revisão de meio termo, determinando os ajustes que entender necessários.
Sub-Seção II
Do Conselho Estadual de Cultura
Art. 8º O ConCultura, criado pelo art. 20 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Estadual de 1989, é o órgão colegiado deliberativo, consultivo, normativo e fiscalizador da política cultural do Estado, o qual será composto com representação paritária do Estado e da sociedade civil.
Art. 9º A composição e o funcionamento do ConCultura serão estabelecidos por decreto que preverá, no mínimo, as seguintes atribuições:
I - aprovar os planos de cultura a partir das orientações encaminhadas pela Conferência Estadual de Cultura e minuta elaborada pelo órgão gestor da política cultural;
II - opinar sobre as diretrizes de gestão e aplicação de recursos do FUNCULTURA, conforme disposto nos planos anuais de investimento;
III - opinar sobre as propostas de criação dos sistemas estaduais setoriais de cultura;
IV - acompanhar a execução dos planos setoriais e estadual de cultura;
V - fiscalizar e divulgar a aplicação dos recursos recebidos pelo órgão gestor, em decorrência das transferências entre os entes da federação;
VI - acompanhar o cumprimento das diretrizes e funcionamento dos instrumentos de financiamento da cultura; e
VII - elaborar e aprovar o regulamento da Conferência Estadual de Cultura e dos fóruns setoriais de cultura.
Parágrafo único. As propostas de alterações das atribuições, bem como da composição e funcionamento do ConCultura, serão analisadas previamente pelo plenário do referido Conselho.
Sub-Seção III
Da Comissão Intergestores Bipartite
Art. 10. Fica instituída a Comissão Intergestores Bipartite - CIB, composta, de forma paritária, por representantes do órgão gestor estadual de cultura e por representantes do conjunto dos secretários e dirigentes municipais de cultura, a qual terá como finalidades:
I - estabelecer acordos e pactuar medidas operacionais referentes à implantação, à organização, ao funcionamento e ao aperfeiçoamento do Sistema Estadual de Cultura;
II - firmar propostas de distribuição, partilha e procedimentos de repasse de recursos estaduais e federais destinados ao co-financiamento das políticas culturais, com base nos critérios pactuados na Comissão Intergestores Tripartite (CIT) e no plano anual de investimentos do FUNCULTURA;
III - atuar como fórum de pactuação de instrumentos, parâmetros, mecanismos de implementação e regulamentação complementares à legislação vigente, nos aspectos comuns à atuação das esferas estadual e municipal de governo;
IV - estabelecer interlocução permanente com a CIT e com as demais CIBs para aperfeiçoamento do processo de descentralização, implantação e implementação do Sistema Nacional de Cultura; e
V - estimular a formação de consórcios públicos na área cultural entre os municípios do Estado.
Parágrafo único. A CIB elaborará e aprovará o seu regimento interno.
Seção III
Dos Instrumentos de Gestão
Sub-Seção I
Dos Planos Estadual e Setoriais de Cultura
Art. 11. O Plano Estadual de Cultura será elaborado trienalmente, nos termos do art. 20, parágrafo único, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Estadual de 1989 e levará em consideração as diretrizes decenais estabelecidas pela Conferência Estadual de Cultura.
Parágrafo único. Caberá à FEM a elaboração de proposta do Plano, que conterá metas, prazos e cronograma de execução, o qual será submetido à deliberação do ConCultura.
Art. 12. Haverá planos setoriais de cultura para tantas quantas forem as áreas de atuação da Política Estadual de Cultura, sendo abrangidos, em cada uma delas, os seus respectivos segmentos e modalidades.
Parágrafo único. Os planos setoriais deverão estar articulados com as diretrizes estabelecidas no Plano Estadual de Cultura.
Sub-Seção II
Do Fundo Estadual de Fomento à Cultura e seu Plano Anual de Investimentos
Art. 13. Fica criado o Fundo Estadual de Fomento à Cultura - FUNCULTURA, instrumento de financiamento das políticas públicas estaduais de cultura, de natureza contábil especial.
Art. 14. Constituem receitas do FUNCULTURA:
I - cinco décimos por cento da receita tributária líquida do Estado, nos termos do art. 216, § 6º, da Constituição Federal de 1988;
II - dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual e seus créditos adicionais;
III - saldo do montante renunciável de tributos, destinado anualmente e não captado na modalidade de incentivos fiscais por intermédio de renúncia fiscal de que tratam o art. 15, inciso I e o art. 19 desta lei;
IV - contribuições, subvenções, auxílios ou quaisquer transferências de receitas da União, dos Estados, dos Municípios e de suas respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações;
V - receitas resultantes de convênios, contratos, empréstimos, financiamentos e doações de natureza pública e privada, nacionais e internacionais;
VI - valores arrecadados com a venda de produtos, subprodutos e serviços culturais, além de taxas, tarifas e preços públicos a eles relacionados;
VII - valores referentes a multas decorrentes de penalidades aplicadas em virtude de uso indevido de recursos do PRECULT, nos termos de regulamentação específica; e
VIII - outros recursos, inclusive legados que, por sua natureza, possam ser destinados ao Fundo.
Art. 15. Os recursos do FUNCULTURA poderão destinar-se:
I - para execução do PRECULT, em todas as suas modalidades;
II - para o aporte em programas e projetos culturais dos municípios, mediante transferências obrigatórias e voluntárias;
III - para desapropriação, restauração ou revitalização de bens de valor patrimonial histórico e cultural tombados pelo Conselho Estadual de Patrimônio Histórico e Cultural;
IV - para publicação e edição de livros e aquisição de acervo para os espaços de leitura integrantes da rede estadual de bibliotecas públicas e espaços alternativos de leitura;
V - para a despesa com termos de parcerias a serem celebrados com organizações da sociedade civil de interesse público - OSCIPs, nos termos da Lei n. 1.428, de 2 de janeiro de 2002, destinados a gestão de equipamentos e aparelhos culturais;
VI - para manutenção dos corpos artísticos estáveis ou permanentes, existentes ou que vierem a ser criados;
VII - para ampliação e melhoria de infraestrutura da rede de equipamentos e aparelhos culturais, tais como bibliotecas e casas de leitura, museus e espaços de memória, teatros, cinemas, galerias de arte e espaços culturais de uso múltiplo;
VIII - como contrapartida a recursos de transferências obrigatórias e voluntárias do Fundo Nacional de Cultura - FNC;
IX - para manutenção das atividades do ConCultura e para realização da Conferência Estadual de Cultura e dos Fóruns Setoriais de Cultura;
X - para execução do Programa Estadual de Formação na Área da Cultura de que trata o art. 29 desta lei; e
XI – ter outras destinações, de acordo com regulamentação expedida pelo Poder Executivo, ouvido o ConCultura.
§ 1º Fica vedada a aplicação dos recursos do FUNCULTURA no pagamento de:
I - despesas com pessoal e encargos sociais da FEM;
II - serviço da dívida; e
III - qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente às destinações estabelecidas nos incisos deste artigo.
§ 2º O superavit financeiro do FUNCULTURA, apurado ao término de cada exercício fiscal, será mantido em seu patrimônio, ficando autorizada sua utilização nos exercícios seguintes.
Art. 16. A gestão do FUNCULTURA será de responsabilidade da FEM, a quem compete:
I - responder, judicial e administrativamente, pelo FUNCULTURA, na pessoa de seu diretor presidente;
II - elaborar proposta orçamentária;
III - elaborar a proposta de Plano Anual de Investimentos e submetê-la à apreciação do ConCultura;
IV - elaborar a programação e organizar o cronograma financeiro de receitas e despesas do fundo e acompanhar sua execução;
V - firmar contratos, termos de cooperação, convênios, acordos e ajustes, bem como outros mecanismos para destinação dos recursos do fundo;
VI - reconhecer dívidas, autorizar despesas, efetuar pagamentos, movimentar, aplicar no mercado financeiro e transferir recursos financeiros das contas bancárias do fundo;
VII - promover as atividades técnico-administrativas e contábeis inerentes ao funcionamento do fundo;
VIII - acompanhar, controlar e fiscalizar a execução dos projetos beneficiados, bem como seus pagamentos, serviços e obras, relacionados aos recursos oriundos do fundo; e
IX - encaminhar e fazer publicar demonstrativos e prestações de contas, planos de aplicações dos recursos do fundo e outros documentos informativos necessários ao acompanhamento e controle pela sociedade, pelo ConCultura e pelo Tribunal de Contas do Estado - TCE.
Art. 17. O Plano Anual de Investimentos é o instrumento por meio do qual se disciplinará, dentre as destinações previstas nos incisos do art. 15 da presente lei, a distribuição e utilização dos recursos do FUNCULTURA.
§ 1º Os recursos do FUNCULTURA destinados ao PRECULT serão alocados pelo Plano dentre as modalidades previstas no art. 18 desta lei.
§ 2º O plano deverá ser elaborado pela FEM, apreciado pelo ConCultura e aprovado pelo Poder Executivo até o término do exercício anterior ao qual se refere.
SubSeção III
Do Programa Estadual de Fo-mento e Incentivo à Cultura
Art. 18. Fica criado o Programa Estadual de Fomento e Incentivo à Cultura – PRECULT, que será composto pelas seguintes modalidades:
I - incentivo fiscal;
II - incentivo direto;
III - financiamento;
IV - participação em fundos de investimento; e
V - convênios e outros ajustes.
Art. 19. A modalidade de incentivo fiscal consiste na dedução futura de valores do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS devido, operada por meio de renúncia fiscal e destinada às pessoas jurídicas que apoiem financeiramente a realização de projetos culturais aprovados no PRECULT.
§ 1º As pessoas jurídicas beneficiárias do incentivo fiscal depositarão, à conta do FUNCULTURA, os valores destinados aos projetos culturais aprovados e por elas patrocinados, incluindo os valores de contrapartida.
§ 2º O Poder Público transferirá os recursos de incentivo fiscal e da contrapartida aos respectivos proponentes.
§ 3º Os procedimentos de dedução fiscal e a forma de transferência dos recursos aos beneficiários serão estabelecidos em regulamento.
Art. 20. A modalidade de incentivo direto consiste na concessão de créditos não reembolsáveis, operada mediante transferência direta de recursos financeiros do FUNCULTURA, destinada a beneficiários que sejam pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, cujos projetos tenham sido previamente selecionados no PRECULT.
Art. 21. A modalidade de financiamento consiste na concessão de créditos reembolsáveis, operada mediante credenciamento de instituição bancária ou agente financeiro oficial, destinada a beneficiários que sejam pessoas jurídicas de direito privado, para o estímulo a empreendimentos e ao
fortalecimento das cadeias produtivas da economia da cultura cujos projetos tenham sido previamente selecionados no PRECULT.
Art. 22. A modalidade de participação em fundos de investimentos culturais consiste no investimento em fundos privados, devidamente autorizados a funcionar pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM, ou fundos públicos da área, operada mediante contratos específicos e destinada ao estímulo da cadeia produtiva da economia cultural no Estado.
Art. 23. A modalidade de convênios e outros ajustes consiste na pactuação para a realização de atividades de interesses mútuos e convergentes entre os partícipes, operada mediante celebração de termos específicos e destinada à execução da política estadual de cultura.
Art. 24. Os projetos apresentados ao PRECULT, com base nas modalidades previstas nos incisos I a III do art. 18, deverão ser selecionados por meio de processo baseado em critérios objetivos e serão apresentados das seguintes formas:
I - por demanda espontânea, com a ocorrência de processos seletivos periódicos; e
II - mediante convocação por editais de seleção pública.
§ 1º O acesso às modalidades de fomento do PRECULT será facultado a todo cidadão ou entidade previamente inscrita no cadastro cultural do Sistema Estadual de Informações e Indicadores Culturais.
§ 2º É vedado o acesso às modalidades de fomento:
I - para projetos de que sejam beneficiárias:
a) as pessoas jurídicas patrocinadoras, suas coligadas ou sob controle comum;
b) o cônjuge e os parentes até o terceiro grau, inclusive os afins e os dependentes, do contribuinte ou dos titulares, administradores, acionistas ou sócios de pessoas jurídicas patrocinadoras.
II - detentores de cargos em comissão na esfera do Poder Executivo estadual; e
III - membros da Comissão Estadual de Fomento e Incentivo à Cultura, destinada à análise dos projetos.
Art. 25. O PRECULT será gerido pela FEM, a quem compete:
I - regulamentar o enquadramento de projetos inscritos por demanda espontânea;
II - formular e expedir os editais de seleção; e
III - conduzir o processo de seleção dos projetos.
Art. 26. A FEM, na contratação de operações de financiamento com recursos do FUNCULTURA, utilizará serviços de instituição bancária oficial que tenha contrato com o Poder Executivo.
Art. 27. Fica instituída a Comissão Estadual de Fomento e Incentivo à Cultura, destinada à avaliação de projetos de que trata a presente lei.
§ 1º A Comissão será presidida pelo diretor presidente da FEM e, na sua ausência, por quem o mesmo designar.
§ 2º A Comissão será composta, paritariamente, por técnicos da administração estadual e de entidades de classe da área artístico cultural, na forma estabelecida em regulamento.
Art. 28. O contribuinte, pessoa jurídica patrocinadora ou proponente que se utilizar indevidamente dos recursos de projetos aprovados nos termos desta lei fica sujeito a multa correspondente a duas vezes o valor indevidamente utilizado, sem prejuízo de outras sanções civis, penais ou tributárias aplicáveis aos casos de descumprimento do objeto, inadimplência financeira ou demais irregularidades praticadas pelos beneficiários de operações com recursos do PRECULT e do FUNCULTURA, na forma estabelecida em regulamento.
Sub-Seção IV
Do Programa Estadual de Formação na Área da Cultura
Art. 29. Fica criado o Programa Estadual de Formação na Área da Cultura, de caráter continuado, com o objetivo de estimular e fomentar a qualificação nas áreas consideradas vitais para o funcionamento do Sistema Estadual de Cultura, a destinar-se, prioritariamente, a gestores públicos e privados, bem como conselheiros de cultura.
Sub-Seção V
Do Sistema Estadual de Informações e Indicadores Culturais
Art. 30. O Sistema Estadual de Informações e Indicadores Culturais será composto pela base de dados do cadastro estadual e dos cadastros municipais de cultura, dos sistemas corporativos internos de administração e gestão da FEM e pela base de dados relativa aos programas e projetos culturais dos sistemas de monitoramento e avaliação de programas e projetos do Estado e terá por finalidades:
I - estabelecer o conjunto de indicadores socioculturais para fins estatísticos, de controle interno da administração pública, de orientação na formulação de políticas públicas e de avaliação do processo de implementação e execução do Plano Estadual de Cultura;
II - promover o acesso à informação, divulgar e dar publicidade à produção cultural do Estado, contribuindo para a difusão, circulação e fruição de bens e serviços culturais; e
III - mapear sujeitos e grupos artísticos e culturais, profissionais da cultura, equipamentos e aparelhos culturais, eventos, festividades e celebrações, empresas culturais e dados dos inventários de bens de valor patrimonial material e imaterial.
Sub-Seção VI
Dos Sistemas Estaduais Setoriais de Cultura
Art. 31. Ficam criados os Sistemas Estaduais Setoriais de Cultura, que serão estabelecidos pela FEM conforme as áreas e segmentos de abrangência da política estadual de cultura, seguindo indicação da Conferência Estadual de Cultura e manifestação do ConCultura.
Art. 32. Os Sistemas Estaduais Setoriais de Cultura terão por finalidade a gestão e execução das políticas e dos planos estaduais setoriais de cultura, a integração de entidades afins, bem como a coordenação, supervisão e orientação, conforme o caso, no que diz respeito ao funcionamento e utilização dos equipamentos e aparelhos culturais no Estado.
Art. 33. Integram os Sistemas Estaduais Setoriais de Cultura:
I - para efeito de coordenação e subordinação, os equipamentos e aparelhos culturais sob a responsabilidade direta da FEM;
II - para efeito de orientação e supervisão, os equipamentos e aparelhos culturais municipais; e
III - para efeito de orientação, os equipamentos e aparelhos culturais privados.
Art. 34. Fica criado o Sistema Público de Comunicação, gerido de forma compartilhada pela FEM e pela Secretaria de Estado de Comunicação - SEC, integrado pelas emissoras de rádio e televisão públicas e estatais, cujo funcionamento será regulamentado em decreto.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 35. O Plano Estadual de Cultura e os Planos Estaduais Setoriais de Cultura poderão ser submetidos pela FEM a consulta pública antes de sua apresentação ao ConCultura.
Art. 36. O Sistema Estadual de Cultura terá sua implementação avaliada por ocasião da Conferência Estadual de Cultura, que proporá ajustes ou modificações na presente lei, se necessário.
Art. 37. A FEM poderá expedir normas específicas, de caráter interno, para o cumprimento da presente lei.
Art. 38. Decreto regulamentará a presente lei, dispondo sobre o valor limite do incentivo fiscal por patrocinador, o valor limite dos projetos em cada modalidade de fomento, os critérios para avaliação e julgamento dos projetos e sobre as regras para acompanhamento, prestações de contas e aplicação de penalidades, conforme as respectivas infrações, além de outras necessárias ao fiel cumprimento dos objetivos desta norma.
Art. 39. A Lei n. 1.288, de 5 de julho de 1999, passa a regular somente os incentivos a projetos de natureza desportiva, ficando transferidas para a Secretaria de Estado de Turismo, Esportes e Lazer - SETUL as responsabilidades da FEM atribuídas por aquela lei.
Art. 40. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme classificação abaixo:
717 – SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO – SEE
717.628.00.000.0000.0000.0000 – FUNDO ESTADUAL DE FOMENTO À CULTURA – FUNCULTURA
717.628.13.000.0000.0000.0000 – CULTURA
717.628.13.392.0000.0000.0000 – DIFUSÃO CULTURAL
717.628.13.392.1017.0000.0000 – PROGRAMA ESTADUAL DE FOMENTO À CULTURA
717.628.13.392.1017.2566.0000 – Manutenção do Fundo Estadual de Fomento à Cultura - FUNCULTURA
3.0.00.00.00 - DESPESAS CORRENTES
3.3.00.00.00 – OUTRAS DESPESAS CORRENTES
3.3.90.00.00 - Aplicações Diretas
3.3.90.30.00 – Material de Consumo – RP (100)..................................................................... 10.000,00
Art. 41. Os recursos necessários à execução do crédito adicional especial provirão de anulação de dotação orçamentária do próprio orçamento, nos termos do disposto no inciso III do § 1º do art. 43 da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964, conforme a seguir:
713 – SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO – SEPLAN
713009 – RESERVA DE CONTINGÊNCIA
713009.99.999.9999.9999.0000 – Reserva de Contingência
9.9.99.99.99 – RESERVA DE CONTINGÊNCIA
9.9.99.99.99 – RESERVA DE CONTINGÊNCIA
9.9.99.99.99 – Reserva de Contingência
9.9.99.99.99 – Reserva de Contingência – RP (100)............................................................... 10.000,00
Art. 42. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco, 25 de outubro de 2010, 122º da República, 108º do Tratado de Petrópolis e 49º do Estado do Acre.
ARNÓBIO MARQUES DE ALMEIDA JÚNIOR
Governador do Estado do Acre