Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 431, de 24 de fevereiro 1971
Reajusta os vencimentos dos servidores do Poder Executivo e dá outras providências.
Lei Ordinária
24/02/1971
03/03/1971
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 969, de 03/03/1971
Sem origem
Não altera nenhuma lei
Estados da Legislação
Mudanças ocorridas no texto da legislação
Texto da Lei
LEI N. 431, DE 24 DE FEVEREIRO DE 1971
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam majorados em vinte por cento os valores dos vencimentos dos cargos em comissão e funções gratificadas do Poder Executivo, resultantes da aplicação da Lei n. 340, de 13 de julho de 1970.
Art. 2º Observada a prévia existência, em cada órgão, de recursos suficientes a adequados, poderão ser reajustados em vinte por cento os atuais valores dos salários dos ocupantes de empregos de órgãos da Administração Direta, regidos pela legislação trabalhista.
Parágrafo único. As propostas de reajustamento de que trata este artigo serão submetidos à aprovação do Governador do Estado, por intermédio da Secretaria de Administração.
Art. 3º A representação mensal instituída pelo art. 56, Anexo II, da Lei n. 4, de 26 de julho de 1963, passa a ser concedida, aos Secretários de Estado, Chefe do Gabinete do Governador e Diretor do Departamento de Estradas de Rodagem, na base de cinquenta por cento dos respectivos vencimentos.
Art. 4º Nos cálculos decorrentes da aplicação da presente Lei serão desprezadas as frações de cruzeiro.
Art. 5º O reajustamento concedido por esta Lei vigorará a partir de 1º de março de 1971 e a despesa decorrente será atendida com recursos orçamentários próprios.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio Branco, 24 de fevereiro de 1971, 83º da República, 69º do Tratado de Petrópolis e 10º do Estado do Acre.
JORGE KALUME
Governador do Estado do Acre