Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 1393, de 30 de maio 2001

Estabelece a adequação dos programas locais de televisão ao fuso horário dos demais programas a nível nacional, com horários preestabelecidos compatíveis com a idade.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

30/05/2001

Data de Publicação:

13/06/2001

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 8050, de 13/06/2001

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI N. 1.393, DE 30 DE MAIO DE 2001

 

 “Estabelece a adequação dos programas locais de televisão ao fuso horário dos demais programas, a nível nacional, com horários preestabelecidos compatíveis com a idade.”

 

O PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO DO ESTADO DO ACRE, com fulcro no art.58, §§ 3º e 8º da Constituição Estadual c/c o art. 15, § 1º, X do Regimento Interno da Assembléia

Legislativa do Estado do Acre, promulga o seguinte:

 

Art. 1º Os programas de televisão de exibição nacional que têm horários preestabelecidos compatíveis com a idade devem ser retransmitidos, no âmbito do Estado do Acre, respeitando-se a adequação de fuso horário.

 

Art. 2º O descumprimento desta lei implicará nas sanções previstas nas legislações pertinentes.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco, 30 de maio de 2001, 113º da República, 99º do Tratado de Petrópolis e 40º do Estado do Acre.

 

SÉRGIO OLIVEIRA

Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Acre

 

Anexos