Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 1379, de 5 de março 2001
Dispõe sobre a colocação de etiquetas de aviso nas embalagens que contenham alimentos geneticamente modificados.
Lei Ordinária
05/03/2001
13/03/2001
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 7986, de 13/03/2001
Sem origem
Não altera nenhuma lei
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI N. 1.379, DE 5 DE MARÇO DE 2001
| “Dispõe sobre a colocação de etiquetas de aviso nas embalagens que contenham alimentos geneticamente modificados.” |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Toda embalagem utilizada no acondicionamento de alimento geneticamente modificado, identificado por sua fórmula ou nota fiscal, comercializado dentro dos limites do Estado do Acre, deverá conter etiqueta impressa, de forma a propiciar fácil leitura no ato da compra, com a seguinte frase: ALIMENTO GENETICAMENTE MODIFICADO.
Art. 2º No alimento geneticamente modificado, identificado como tal pelo comerciante, vendido a granel, deverá constar no local onde estiver exposto à venda a frase a que se refere o art. 1º.
Parágrafo único. Se em sua composição, em qualquer proporção, o produto acondicionado em embalagem contiver alimento geneticamente modificado, nesta deverá constar etiqueta impressa de fácil identificação, com a seguinte frase: CONTÉM, NA COMPOSIÇÃO, ALIMENTO GENETICAMENTE MODIFICADO.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor noventa dias após sua publicação.
Rio Branco, 5 de março de 2001, 113º da República, 99º do Tratado de Petrópolis e 40º do Estado do Acre.
JORGE VIANA
Governador do Estado do Acre