Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 1379, de 5 de março 2001

Dispõe sobre a colocação de etiquetas de aviso nas embalagens que contenham alimentos geneticamente modificados.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

05/03/2001

Data de Publicação:

13/03/2001

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 7986, de 13/03/2001

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI N. 1.379, DE 5 DE MARÇO DE 2001

 

 “Dispõe sobre a colocação de etiquetas de aviso nas embalagens que contenham alimentos geneticamente modificados.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Toda embalagem utilizada no acondicionamento de alimento geneticamente modificado, identificado por sua fórmula ou nota fiscal, comercializado dentro dos limites do Estado do Acre, deverá conter etiqueta impressa, de forma a propiciar fácil leitura no ato da compra, com a seguinte frase: ALIMENTO GENETICAMENTE MODIFICADO.

 

Art. 2º No alimento geneticamente modificado, identificado como tal pelo comerciante, vendido a granel, deverá constar no local onde estiver exposto à venda a frase a que se refere o art. 1º. 

 

Parágrafo único. Se em sua composição, em qualquer proporção, o produto acondicionado em embalagem contiver alimento geneticamente modificado, nesta deverá constar etiqueta impressa de fácil identificação, com a seguinte frase: CONTÉM, NA COMPOSIÇÃO, ALIMENTO GENETICAMENTE MODIFICADO.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor noventa dias após sua publicação.

 

Rio Branco, 5 de março de 2001, 113º da República, 99º do Tratado de Petrópolis e 40º do Estado do Acre.

 

JORGE VIANA

Governador do Estado do Acre

Anexos